Processo 0012259-37.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0012259-37.2026.8.17.9000 COMARCA: Seção B da 36ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE: Lídia Bezerra de Almeida Melo AGRAVADA: Silvia Maria Correia Lima Hinrichsen RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LÍDIA BEZERRA DE ALMEIDA MELO contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0103247-57.2023.8.17.2001, ajuizada por SÍLVIA MARIA CORREIA LIMA HINRICHSEN. A decisão agravada deferiu pedido de adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, determinando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada e o bloqueio dos cartões de crédito de sua titularidade, pelo prazo de 06 meses, ressalvados aqueles vinculados exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios e itens de subsistência. O Juízo de origem considerou que as diligências patrimoniais realizadas nos sistemas eletrônicos teriam sido infrutíferas ou pouco eficientes, especialmente diante do bloqueio de apenas R$ 982,40 pelo SISBAJUD, da ausência de veículos pelo RENAJUD e da inexistência de declaração de imposto de renda no INFOJUD. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão é prematura, pois não houve efetivo esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito. Afirma que o próprio contrato que aparelha a execução descreve a transferência de mobiliário, utensílios e equipamentos vinculados ao estabelecimento. Aponta, ainda, a existência de inventário detalhado dos bens transferidos com indicação de equipamentos de refrigeração, eletrodomésticos industriais e mobiliário comercial. Alega que, apesar disso, a exequente requereu essencialmente consultas eletrônicas, conforme petição indicada no recurso sob o ID 159870496, sem formular pedido específico de penhora sobre os bens móveis que integravam o acervo cedido. Também sustenta que a certidão do oficial de justiça de novembro de 2023 deixou de realizar penhora de forma genérica, por desconhecimento de bens suficientes, sem que houvesse mandado dirigido especificamente à localização dos bens descritos no contrato e no inventário. Sustenta, ainda, que houve violação ao contraditório prévio e que as medidas impostas são desproporcionais. Quanto ao risco de dano, invoca a cópia de sua CNH, bem como documentos relativos à sua atividade econômica e situação financeira, especialmente a DASN-SIMEI 2023, e extratos bancários. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a eficácia da decisão agravada até ulterior deliberação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que estejam presentes os requisitos legais para a concessão da medida. Em se tratando de tutela de urgência recursal, o exame deve observar os parâmetros do art. 300 do CPC, que exige elementos capazes de evidenciar, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, ao menos neste exame inicial, verifico probabilidade de provimento do recurso suficiente para suspender a eficácia da…
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