Processo 0012259-40.2024.5.15.0132

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012259-40.2024.5.15.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012259-40.2024.5.15.0132 AUTOR: ROGERIO LUIS FERREIRA MOUTA RÉU: E-VIRTUAL PORTARIA REMOTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e077be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora postula o pagamento de verbas rescisórias sob o argumento de que foi dispensada sem justa causa de um contrato de trabalho por prazo indeterminado. Fundamenta sua pretensão na anotação constante em sua Carteira de Trabalho Digital (CTPS) (ID 29dab2f, fl. 22), que classifica o vínculo como "prazo indeterminado". A reclamada, em sua defesa (ID eff1df3, fls. 54-61), contesta a modalidade contratual, afirmando que a relação jurídica se deu por meio de um contrato de experiência com prazo determinado de 45 dias, cujo término ocorreu naturalmente em 14/11/2024. Para comprovar suas alegações, anexa o contrato de experiência devidamente assinado pelo reclamante (ID c1d3374, fls. 69-71), o qual estipula expressamente o período de vigência de 01/10/2024 a 14/11/2024. A controvérsia, portanto, cinge-se à natureza do vínculo mantido entre as partes para, a partir daí, definir as verbas rescisórias devidas. De início, no entender do juízo não é crível que a modalidade de contrato por prazo indeterminado tenha sido definida pela empregadora logo no dia da admissão, o qual geralmente é instituído após o período de experiência, forte nos artigos 445, parágrafo único, c/c 451, ambos da CLT. Assim, ganha relevo no caso a hipótese de erro de lançamento. Embora as anotações na CTPS gozem de presunção de veracidade, esta é de natureza relativa (juris tantum). Tal entendimento é consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 12 (conforme reafirmado no precedente RR - 0010173-11.2023.5.03.0021), que admite prova em contrário para afastar a presunção gerada pelas anotações. No caso em análise, além da inverossimilhança da estipulação do contrato por prazo indeterminado no ato da admissão, a reclamada logrou êxito em produzir prova robusta e documental que desconstitui a presunção gerada pela anotação na CTPS digital. O contrato de experiência juntado aos autos (ID c1d3374, fls. 69-71) é um instrumento bilateral, firmado por ambas as partes, que manifesta de forma inequívoca a vontade de celebrar um contrato por prazo determinado. A cláusula 8ª do referido documento é explícita ao definir o prazo de vigência de 45 dias, compreendido entre 01/10/2024 e 14/11/2024, o que coincide perfeitamente com o período de trabalho incontroverso nos autos. Diante da existência de um contrato escrito, assinado pelo trabalhador, que define a modalidade de contratação como de experiência, este prevalece sobre a anotação genérica do sistema da CTPS Digital, que pode conter equívocos no lançamento dos dados. Nesse particular, conforme já afirmado, observa-se que na CTPS consta a data de admissão em 01/10/2024 e, na mesma data, a rubrica "Tipo de contrato definido para Prazo indeterminado".  Prevalece, assim, o princípio da primazia da realidade sobre a forma, aliado à manifestação de vontade expressa das partes. Sendo assim, reconheço que o contrato de trabalho foi celebrado na modalidade de…

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