Processo 0012260-22.2025.5.03.0165
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA ROT 0012260-22.2025.5.03.0165 RECORRENTE: REINIVON FERREIRA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: REINIVON FERREIRA LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaecbe0 proferida nos autos. ROT 0012260-22.2025.5.03.0165 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MOUSTACHE BEAMS LTDA RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (MG229366) Recorrente: Advogado(s): 2. RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (MG229366) Recorrido: Advogado(s): REINIVON FERREIRA LIMA FLAVIA ARRUDA MALTA (MG109766) RECURSO DE: MOUSTACHE BEAMS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 7c31eff,d90f1fc; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 29db3f8). Regular a representação processual (Id f6328c3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7300c4a: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 7300c4a: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f59c424: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 4a045d7; Condenação no acórdão, id 9af4cfb: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 9af4cfb: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6f191af: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 114, da CR/88 Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pela natureza jurídica do pedido e da causa de pedir. O objeto da ação, no caso, é o reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada, com o consequente cumprimento de obrigações trabalhistas, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito, nos termos do art. 114 da Constituição da República. Saliento que as decisões do Superior Tribunal de Justiça, tais como nos Conflitos de Competência nº 164.544-MG, nº 166.095-DF e nº 174.798-PB, tratam de hipótese distinta do objeto desta demanda, na medida em que naquelas não houve formulação de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Além disso, a decisão proferida pelo STF na Reclamação Constitucional 59.795/MG não é dotada de efeito vinculante em relação a outras demandas, conforme inteligência do artigo 103-A, §3º, da CF. (ID. 9af4cfb - Pág. 2-3) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que há pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego trabalhista, a matéria foi decidida de acordo com o art. 114, I, da CR, diversamente das alegações da parte. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, IV ; 5º, XIII, LIV e LV; 93, IX; 114; 125, §1º; e 170, IV; todos da CR/88 - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 9af4cfb - Pág. 4-5): Feitas tais considerações, para que se configure a relação de…
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