Processo 0012260-52.2024.5.15.0026

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012260-52.2024.5.15.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0012260-52.2024.5.15.0026 AUTOR: THIAGO DE CARVALHO FERREIRA RÉU: DATEC PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 112c43a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: THIAGO DE CARVALHO FERREIRA, já qualificado nos autos, ajuizou em 18-12-2024, ação trabalhista em face de DATEC PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada nas funções de operador de rolo pé de carneiro e operador de recicladora, no período de 03-06-2022 a 24-06-2024, quando pediu a rescisão indireta. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 149.736,38. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. acf226d. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 112bafe. Colhe-se o depoimento do reclamante. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido.   Adicional de insalubridade e/ou periculosidade. Equiparação salarial – desvio de função. Horas extras. Intervalos intrajornada e interjornada. Labor em domingos e feriados. Descumprimento das normas coletivas. Dano moral. Dano existencial. Rescisão indireta. Retificação da CTPS. Verbas rescisórias. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. O reclamante alega que trabalhou para a reclamada nas funções de operador de rolo pé de carneiro e operador de recicladora, no período de 03-06-2022 a 24-06-2024, quando pediu a rescisão indireta, pois a reclamada descumpriu com diversas obrigações trabalhistas, eis que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, que inicialmente foi registrado como Operador de Máquinas I, operando o Rolo Pé de Carneiro, após três meses passou a exercer o cargo e função de Operador de Recicladora, sem receber o respectivo salário de setembro de 2022 até setembro de 2023, e sem que houvesse reclassificação, que cumpria jornada de 2ª feira a domingo, inclusive em dias de folga e feriados, das 06h30/07h00 às 18h30/19h00, em média duas vezes na semana passava das 18 horas, em alguns dias trabalhado até às 22h00, sempre com 10 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, e que não recebeu lanche da tarde nos termos da cláusula 13º, alínea “b” da convenção coletiva de trabalho 2022/2023, e que havia insuficiência de área de vivência, banheiro químico e refeitório nos locais de trabalho, razão pela qual pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, a retificação da CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; b) adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; c) diferenças salariais com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras…

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