Processo 0012260-73.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012260-73.2025.5.15.0137 AUTOR: KAUAN CONCEICAO DE ARRUDA RÉU: KLAYTON XAVIER PEREIRA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4617792 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva da Segunda e Terceira Reclamadas O Direito Processual brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual as condições da ação são analisadas de forma abstrata. A legitimidade para a causa não significa, em princípio, a titularidade do direito material reivindicado. Assim, não se deve confundir a relação jurídica de direito material com a relação jurídica de direito processual. Nesta, a simples indicação das rés, pelo autor, como devedoras do direito material, basta para legitimá-las a responder à ação. Segundo a teoria do direito abstrato de agir, a ação é um direito subjetivo autônomo, desconectado do direito material, e possui natureza pública, pois é exercida perante o Estado-Juiz, que detém o monopólio da jurisdição. Nesse sentido, basta que o autor aponte seu suposto devedor, ou devedores, para que estes componham o polo passivo da ação e respondam aos termos do processo. A procedência ou improcedência, bem como a responsabilidade das demandadas, será analisada com o mérito, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Confissão da Reclamada KLAYTON XAVIER PEREIRA - EPP A primeira reclamada, KLAYTON XAVIER PEREIRA - EPP, embora ciente da audiência conforme manifestação de ID defe24f, não compareceu à audiência designada, conforme ata de ID ab59b0a. Diante da ausência injustificada, decreto sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, exceto se contrariados pelas provas já existentes nos autos. Ressalta-se que a própria primeira reclamada, em sua manifestação de ID f6033e8, já havia admitido a veracidade dos fatos narrados na inicial, reforçando a presunção decorrente da revelia. Anotação e Baixa na CTPS Digital O reclamante pede a retificação da data de baixa em sua CTPS Digital para que conste a projeção do aviso prévio, indicando a data de 14/09/2025. O reclamante foi admitido em 13/01/2025 e dispensado em 14/08/2025 (fls. 3), com menos de um ano de serviço. A Lei nº 12.506/2011 assegura o aviso prévio de 30 dias para contratos com duração inferior a um ano. Portanto, a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias leva o término do contrato para 13 de setembro de 2025. Acolho em parte o pedido para determinar que a primeira reclamada, KLAYTON XAVIER PEREIRA - EPP, proceda à retificação da data de saída na CTPS Digital do autor para 13 de setembro de 2025, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 revertida ao reclamante. Verbas Rescisórias e Salariais Diante da revelia e confissão da primeira reclamada, e considerando o TRCT não quitado juntado aos autos, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Saldo de salário (14 dias - agosto/2025); Adicional de insalubridade sobre saldo de salário; Aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional (8/12, considerando a projeção do aviso) e…
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