Processo 0012260-93.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0012260-93.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0012260-93.2025.8.27.2722/TO RELATORA : Juíza ANA PAULA BRANDAO BRASIL APELANTE : LUCAS CEZAR MEDRADO (RÉU) ADVOGADO(A) : JOMAR PINHO DE RIBAMAR (OAB TO004432) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DA PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CORRUPÇÃO ATIVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. INFORMAÇÕES PRETÉRITAS DA OCORRÊNCIA DO DELITO. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, EMBALAGENS PLÁSTICAS E QUANTIA EM DINHEIRO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO . INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Gurupi, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes de tráfico de drogas majorado pela proximidade de estabelecimento de ensino e corrupção ativa, em concurso material, à pena de 03 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 203 dias-multa. A defesa sustenta insuficiência probatória e requer absolvição com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram suficientemente comprovadas; (ii) estabelecer se incide a causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei nº 11.343/2006 em razão da proximidade do local dos fatos com estabelecimento de ensino; e (iii) determinar se os elementos probatórios demonstram a prática do crime de corrupção ativa previsto no artigo 333 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais preliminar e definitivo, que confirmaram a apreensão de 247,40g de maconha e 0,8g de cocaína. 4. A apreensão de balança de precisão, sacos plásticos do tipo zip-lock e quantia significativa em dinheiro evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes e afasta a tese de uso exclusivamente pessoal. 5. A autoria delitiva restou demonstrada pela confissão judicial do apelante quanto à propriedade da droga encontrada na residência, bem como pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela diligência. 6. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo e suficiente para fundamentar condenação criminal quando corroborados pelos demais elementos constantes dos autos e submetidos ao contraditório judicial. 7. O crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla e se consuma com a conduta de guardar ou manter em depósito substância entorpecente destinada à entrega a terceiros, sendo desnecessária a comprovação de flagrante de comercialização. 8. A causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei de Drogas possui natureza objetiva e incide quando o delito é praticado nas imediações de estabelecimento de ensino, independentemente da demonstração de comercialização direta a estudantes. 9. As provas testemunhais demonstraram que a residência utilizada para o armazenamento da droga situava-se em frente à Escola Municipal Antônio Lino, a aproximadamente 30 a 40 metros, circunstância apta a justificar a incidência da majorante. 10. O crime de corrupção ativa consuma-se com o simples oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público para que pratique, omita ou retarde ato de ofício, sendo…

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