Processo 0012261-29.2025.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0012261-29.2025.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0012261-29.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A) RECORRIDO : LIDYANNE MORAES SIQUEIRA ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) INTERESSADO : TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE ASSENTO POR NECESSIDADE OPERACIONAL. DESPACHO GRATUITO DE BAGAGEM DE MÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegou falha na prestação do serviço em razão da alteração unilateral do assento previamente reservado e do despacho compulsório de sua bagagem de mão durante o embarque, pleiteando reparação por danos morais. Após o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do STF, a recorrente interpôs Agravo Interno, sustentando a inaplicabilidade do referido tema, sobrevindo posterior levantamento da suspensão e regular prosseguimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno conserva interesse recursal após o levantamento da suspensão do processo; (ii) estabelecer se a alteração do assento previamente reservado e o despacho gratuito da bagagem de mão, motivados por necessidade operacional, caracterizam falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O levantamento da suspensão do feito e o regular prosseguimento do Recurso Inominado satisfazem integralmente a pretensão deduzida no Agravo Interno, acarretando a perda superveniente do seu objeto. A alteração do assento previamente reservado, quando motivada por necessidade operacional e sem demonstração de arbitrariedade, discriminação, abuso ou prejuízo efetivo ao passageiro, insere-se na dinâmica regular da atividade de transporte aéreo. O despacho gratuito da bagagem de mão, diante da insuficiência de espaço nos compartimentos superiores da aeronave, constitui medida operacional legítima voltada à segurança e à adequada execução do voo, inexistindo ilicitude na ausência de cobrança, extravio, avaria ou atraso na restituição da bagagem. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exonera o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração de dano indenizável, sendo insuficiente o mero inadimplemento contratual ou a ocorrência de transtornos ordinários da prestação do serviço. A alteração do assento e o despacho gratuito da bagagem de mão, desacompanhados de consequências gravosas, como atraso ou cancelamento do voo, negativa de embarque, extravio de bagagem ou lesão aos direitos da personalidade, configuram meros dissabores cotidianos e não caracterizam dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não conhecido, por perda superveniente do objeto. Recurso Inominado desprovido. Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto do Agravo Interno ocorre quando a…

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