Processo 0012263-56.2025.8.17.2001
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012263-56.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240174863, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco J. Safra S.A. (Id. 238799409 e 238799417) em face da sentença de Id. 237194965, proferida nos autos da ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, movida contra Murilo Barbosa de Queiroz, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da falta de citação. Em suas razões, sustenta o embargante a existência de omissão e contradição na decisão recorrida, ao argumento de que o juízo deveria ter aplicado o princípio da especialidade legislativa e enquadrado a hipótese no art. 485, III, do CPC, com a consequente intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do referido dispositivo. Aduz que os pressupostos processuais estão presentes nos autos, que o pedido inicial é certo, determinado e jurídico, e que a extinção contrariaria os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC). Requer, ao final, a anulação da sentença, para que seja oportunizada a manifestação da parte autora e o prosseguimento do feito. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e dotados dos demais requisitos de admissibilidade. Contudo, no mérito, não merecem acolhida. Como sabido, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material, nos estritos limites do art. 1.022 do CPC. Não constituem, portanto, via adequada à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco se prestam à manifestação de mero inconformismo da parte sucumbente quanto à solução jurídica adotada pelo juízo. No caso vertente, da leitura atenta das razões recursais, exsurge nítida a tentativa de rediscussão do mérito da sentença embargada, sob o disfarce de pretensas omissão e contradição que, na realidade, não se verificam. O embargante, em verdade, manifesta inconformismo com o fundamento decisório adotado, pretendendo a reapreciação da matéria já enfrentada, o que extravasa, em muito, os contornos do recurso integrativo. Com efeito, a sentença embargada examinou de modo claro, fundamentado e coerente as questões postas nos autos. Consignou-se, expressamente, que a parte autora, distribuído o feito em 06/02/2025, foi intimada (despacho Id. 235969476) para se manifestar acerca da diligência frustrada e indicar novo endereço apto a viabilizar o cumprimento da liminar e a posterior citação da parte ré, sob pena de extinção, mantendo-se, todavia, inerte. A decisão identificou, com precisão, o fundamento extintivo (ausência de pressuposto processual decorrente da falta de citação) e distinguiu,…
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