Processo 0012264-02.2026.5.15.0097
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0012264-02.2026.5.15.0097 AUTOR: JOSUE BASTOS TEODOZIO RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9492256 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSUÉ BASTOS TEODOZIO em face de TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA e, subsidiariamente, TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO, na qual, além dos pedidos de mérito, requer a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata reintegração ao emprego, em função compatível com suas restrições médicas, ao argumento de que a dispensa ocorrida em 01/07/2026 teria natureza discriminatória, motivada por sua condição de saúde (síndrome vasovagal). Sustenta a parte autora que, após episódios de síncope ocorridos a partir de junho de 2025, foi encaminhada ao médico do trabalho da própria empregadora, que teria estabelecido restrição para atividades em escadas e locais elevados; que, não obstante, permaneceu exposta às mesmas condições de risco; e que, em 01/07/2026, foi convocada para exame que lhe fora apresentado como periódico, mas que se revelou demissional, seguindo-se comunicação imediata do desligamento. Juntou aos autos, entre outros documentos, CTPS digital, TRCT, extrato de FGTS, laudo de tilt table test datado de 09/06/2026 (com diagnóstico de síndrome vasovagal, resposta mista) e documento de orientações médicas para pacientes com síncope. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a demonstração de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumulativamente, sem prejuízo da análise quanto à reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). No caso de pedido de reintegração fundado em alegação de dispensa discriminatória, a probabilidade do direito deve necessariamente contemplar, ainda que em cognição sumária, elementos mínimos que indiquem (i) a existência da condição de saúde alegada, (ii) a ciência inequívoca do empregador a esse respeito antes do ato de dispensa, e (iii) o nexo entre essa ciência e a motivação da ruptura contratual. O laudo médico juntado (tilt table test, fls. 34/41) comprova, em cognição sumária, a existência da condição clínica do reclamante — síndrome vasovagal, com resultado positivo para pré-síncope na fase de sensibilização. Não se questiona, nesta fase, a veracidade do diagnóstico. Ocorre que a tese autoral não se sustenta apenas na existência da doença, mas na alegação de que a reclamada tinha ciência do quadro clínico, que a submeteu a avaliação de medicina ocupacional e que o médico do trabalho da empresa teria estabelecido restrição formal para atividades em escadas e locais elevados, restrição esta que teria sido ignorada até a dispensa. Nenhum desses fatos, essenciais à caracterização do nexo discriminatório, está amparado, neste momento processual, por prova documental. Não constam dos autos o ASO periódico ou de avaliação ocupacional que teria consignado a restrição alegada, tampouco qualquer comunicação, prontuário ocupacional, PCMSO ou documento equivalente que evidencie, ainda que indiciariamente, que a reclamada tomou conhecimento da condição de saúde do autor antes de sua dispensa. Também não há elemento que infirme a alegação de que o…
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