Processo 0012264-33.2023.5.15.0153
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0012264-33.2023.5.15.0153 RECORRENTE: ESIO QUAGLIO E OUTROS (1) RECORRIDO: ESIO QUAGLIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77f2467 proferida nos autos. ROT 0012264-33.2023.5.15.0153 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 397.880,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ESIO QUAGLIO DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrente: Advogado(s): 2. SOUZA CRUZ LTDA ANTONIO LOPES MUNIZ (SP39006) CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO (DF36615) FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO (DF11707) JOANIR FERNANDO RIGO (DF78634) VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS (DF29276) Recorrido: Advogado(s): SOUZA CRUZ LTDA ANTONIO LOPES MUNIZ (SP39006) CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO (DF36615) FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO (DF11707) JOANIR FERNANDO RIGO (DF78634) VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS (DF29276) Recorrido: Advogado(s): ESIO QUAGLIO DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Id 18a7a36: O advogado do reclamante (Dr. Daniel Alex Michelon) apresenta comunicação de renúncia de mandato. Considerando que a parte continuará sendo representada por outro patrono, já devidamente habilitado nos presentes autos, nos termos do art. 112, § 2º, do CPC, defiro a renúncia independentemente de sua comunicação ao mandante. Anote-se. Passo à análise dos apelos. RECURSO DE: ESIO QUAGLIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/10/2025 - Id 94fb6f2; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id 60ae894). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/11/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Não obstante o v. acórdão tenha concedido as diferenças do intervalo intrajornada, entendeu por entender válida a norma coletiva que reduziu o seu tempo de gozo para 45 minutos diários, nos termos do art. 611-A, III, da CLT e do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando, portanto, que a diferença entre os minutos suprimidos e os minutos usufruídos observem a norma coletiva, respeitada a sua vigência. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." . A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento…
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