Processo 0012264-52.2025.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0012264-52.2025.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria TR/AL
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012264-52.2025.4.05.8001 RECORRENTE: CLEOVALDISON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABRICIO PEREIRA AZEVEDO - AL16591-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. DEFESO. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDISPENSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS NO PERIODO PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012264-52.2025.4.05.8001 RECORRENTE: CLEOVALDISON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABRICIO PEREIRA AZEVEDO - AL16591-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0012264-52.2025.4.05.8001 RECORRENTE: CLEOVALDISON DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MAGISTRADO SENTENCIANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. DEFESO. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDISPENSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS NO PERIODO PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente pedido de seguro defeso, no período novembro de 2024 a fevereiro 2025, ante o não pagamento das contribuições previdenciárias. 2. Razões Recursais do autor no sentido de que comprovou todos os requisitos; que as contribuições apresentadas são suficientes e que faz jus ao benefício 3. O pescador artesanal, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. 4. Neste sentido, a Lei nº 10.779/03, recentemente alterada pela Lei nº 13.134/15, estabelece o regramento jurídico do seguro-desemprego destinado aos pescadores artesanais nos seus respectivos períodos de defeso (quando a pesca é proibida). 5. Com efeito, o diploma normativo - entre outras disposições - traz em seu bojo o rol de requisitos indispensáveis a obtenção do benefício, enumerando, por exemplo, os documentos a serem apresentados ao INSS (atual agente gestor do programa) e o número mínimo de contribuições previdenciárias necessário ao pleito da verba securitária. 6. Do texto da Lei nº 10.779/03, colhem-se os requisitos para a concessão do benefício de seguro desemprego do pescador artesanal. Confira-se: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou…

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