Processo 0012264-65.2024.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0012264-65.2024.5.18.0201 AUTOR: WEBER DA SILVA CORTES RÉU: JULY QUARTZO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fce220a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO a Impugnação aos Cálculos apresentada pela JULY QUARTZO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, por ser incabível a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada, e, por consequência, NÃO RECEBO a peça como Embargos à Execução, ante a ausência de garantia integral do juízo. Custas pela executada, no importe de R$55,35, nos termos do art. 789-A, da CLT. Esclareço que em razão de sua natureza interlocutória, tal decisão não é recorrível de imediato (CLT, art. 893, §1º; TST, S. 214), podendo ser impugnada na forma do art. 884, §3º, da CLT. Transitada em julgado em 25/2/2026 a sentença líquida (Id 851b715). O título executivo judicial consolidou a condenação da reclamada JULY QUARTZO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em obrigações de pagar. Considerando que decorreu o prazo recursal para as partes manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Secretaria de Cálculos, declara-se preclusa a oportunidade para impugnarem a conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Registra-se que há seguros garantia nos autos em IDs 841dd3c e 015f497, no valor de R$17.073,49 e R$34.147,00. Requerido o início da execução pelo credor, determina-se: Nos termos do art. 880 da CLT, fica neste ato intimada a parte executada JULY QUARTZO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, CNPJ: 04.849.715/0001-74 para efetuar o pagamento da importância de R$ 66.596,22 (Id 6390183) + 55,35 (custas fixadas na sentença de impugnação aos cálculos), ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução e expedição de ofício à Instituição Seguradora para transferência do valor assegurado e execução do valor remanescente. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Fica a parte exequente intimada para indicar dados de conta bancária (agência, nº da conta, nome do banco) para a qual deve ser transferido o valor do seu crédito. Havendo a comprovação espontânea do valor da execução, e, inexistindo oposição de eventuais embargos, proceda-se às liberações e recolhimentos devidos. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o disposto no art. 241, § 1º, do PGC do TRT da 18ª Região, in verbis: "Antes da liberação de créditos remanescentes aos executados, deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos, inclusive naqueles que tramitam em outras unidades jurisdicionais)". Constatada a existência de outros débitos em face da parte executada no âmbito deste E. Tribunal, transfira-se o valor para os respectivos autos. Caso contrário, desde já autoriza-se a restituição de tal valor ao titular. Ausentes outras providências, à extinção da execução para fins estatísticos. FASE DE EXECUÇÃO Lado outro, decorrido o prazo para pagamento, não tendo sido efetuado o pagamento de forma espontânea, INICIE-SE a fase de execução nos autos, expedindo-se ofício à Instituição Seguradora para depósito em conta judicial à disposição deste Juízo, dos valores assegurados no prazo de 5 dias. Quanto ao saldo remanescente, execute-se na forma do art. 89 do Provimento Geral Consolidado utilizem-se, sistematicamente, os convênios à disposição…
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