Processo 0012265-46.2024.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012265-46.2024.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012265-46.2024.5.15.0003 AUTOR: LUCAS CARDOSO BRAGA RÉU: TOYOTA BOSHOKU DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a174ad4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais.                               SENTENÇA   LUCAS CARDOSO BRAGA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de TOYOTA BOSHOKU DO BRASIL LTDA., narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/13 e consequentemente postulando o pagamento de horas extras, diferenças salariais, intervalo intrajornada, adicional noturno, adicional de insalubridade, restituição de descontos, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.840,40. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação (fls. 54/76) acompanhada de documentos, refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica às fls. 215/244. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, sendo o laudo juntado às fls. 275/311, com esclarecimentos às fls. 327/328. Em audiência de instrução (fls. 340/342), as partes declararam não ter interesse na produção de outras provas, sendo dispensados os depoimentos pessoais e a oitiva de testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório do necessário.   DECIDO     MÉRITO     Adicional de Insalubridade. Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise “in loco” das condições de trabalho do reclamante, que o mesmo não laborou em condições insalubres. Apontou o ilustre perito: “19.0 – CONCLUSÃO Pelo resultado das avaliações, onde foram analisados os riscos potenciais à saúde, fixados todos os fatores correlacionados e ainda, acima de tudo, que o Laudo Pericial tem fundamentação legal nos Anexos da NR-15 - “Atividades e Operações Insalubres”, da Portaria N.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e, com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico, que: Considerando-se a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, têm o seguinte enquadramento: 1 – Não estão enquadradas como insalubres, nos termos da legislação em vigor.” (fls. 292). Cumpre esclarecer que o perito, durante a diligência à empresa, colheu informações com os acompanhantes da perícia, inclusive representantes da própria empresa ré, e realizou a análise detalhada das atividades e do ambiente de trabalho do autor. A necessidade de nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante. Em casos tais, cabe ao magistrado socorrer-se de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa. Embora o laudo não vincule o juízo (art. 479 do CPC), não foram produzidas outras provas capazes de…

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