Processo 0012266-50.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012266-50.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0012266-50.2023.8.27.2729/TO AUTOR : L.R. COMERCIAL DE TINTAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO(A) : LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência proposta por LR COMERCIAL DE TINTAS AUTOMOTIVAS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, em face de BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado. A parte autora narra que é cliente da requerida e titular de um cartão Visa. Informa que, no mês de abril de 2022, o valor da fatura era de R$ 8.619,59, tendo realizado o pagamento de R$ 4.384,65. No mês de maio de 2022, a fatura totalizava R$ 10.099,42, com pagamento de R$ 6.400,00. Alega que a dívida remanescente em 15 de maio de 2022 era de R$ 3.699,42. Sustenta que, em 09 de julho de 2022, entrou em contato com o banco para quitar o débito, mas a instituição financeira não forneceu a guia de pagamento. Adicionalmente, relata que em 21 de julho de 2022, foram realizados dois lançamentos fraudulentos na fatura, nos valores de R$ 3.034,53 e R$ 2.031,23, referentes a compras no Airbnb. Embora o banco tenha inicialmente cancelado o cartão e retirado a cobrança indevida, em outubro de 2022, os valores foram cobrados novamente. A autora afirma ter tentado resolver a situação amigavelmente, inclusive por meio de reclamação administrativa junto ao PROCON. Alega que o Bradesco não forneceu o demonstrativo detalhado da dívida, imputou juros exorbitantes e realizou um parcelamento de ofício em 24 prestações de R$ 839,74, totalizando R$ 20.153,76, valor seis vezes maior que o devido. Por fim, menciona que teve um financiamento para aquisição de equipamentos de energia solar negado em razão da negativação de seu nome.  Pugna pela concessão de tutela de urgência para que sejam suspensas as restrições em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa) em decorrência das dívidas discutidas. No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de quitação do débito referente ao cartão de crédito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados documentos. Foi proferida decisão deferindo a tutela provisória de urgência para exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito referentes à dívida da fatura de 15/05/2022 e ao parcelamento correlato (Evento 9, DECDESPA1). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação com preliminares (Evento 37, CONT1). No mérito, alegou a licitude de sua conduta, a regularidade da negativação em caso de mora, a ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, a inexistência de má-fé para devolução em dobro, e a improcedência dos danos morais por serem mero aborrecimento.  A parte autora apresentou réplica (Evento 43, REPLICA1). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (Evento 64, DECDESPA1). A decisão rejeitou a preliminar. Delimitou as questões de fato a serem provadas, incluindo a existência e regularidade do débito original, a tentativa de quitação pela autora e a recusa/falha do réu, a legitimidade do parcelamento unilateral, a ocorrência de fraude Airbnb e estorno, a negativação e seus impactos, e a configuração e extensão dos danos morais. Deferiu a inversão do ônus da prova, mas tão…

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