Processo 0012268-02.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012268-02.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: LUCIVALDA LIMA DE ANDRADE, GENIVALDO DE JESUS DE FRANCA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MILENA RODRIGUEZ - SP393401 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Agravo de Instrumento manejado pelos particulares em face da decisão que, nos autos da ação anulatória de leilão extrajudicial, indeferiu o pedido de suspensão de qualquer ato de imissão na posse ou reintegração do leilão do imóvel objeto da lide. Aduzem os agravantes que não foi observado, pela CAIXA, o devido processo legal da execução extrajudicial. Alegam, ainda, que não houve a notificação para purgação da mora contratual. Foi requerida a concessão de liminar para atribuição do efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo é excepcional, e reclama a presença da relevância da argumentação e a ocorrência - ou a possibilidade - de lesão grave e de difícil reparação, que possa decorrer do ato impugnado, requisitos esses cuja presença há de ficar patenteada no exame perfunctório que ora é dado empreender. Nessa diretriz, penso que não merece reparo a decisão agravada, pelos mesmos argumentos trilhados no juízo monocrático, cuja fundamentação adoto como razão de decidir, "in verbis": "(...) Na hipótese em estudo, a parte autora relata que o procedimento de consolidação da propriedade, conduzido pela Caixa Econômica Federal, padece de vício insanável, diante da ausência de intimação pessoal do devedor para purgar a mora. Pois bem. A execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/97 deve observar rigorosamente os requisitos legais, especialmente quanto à intimação do devedor para purgação da mora, conforme artigo 26 da referida lei. Entretanto, em caso de consolidação da propriedade, pela Caixa Econômica Federal (CEF), em face da inadimplência de mutuário, seguida de leilão e eventual não arrematação, é um processo que se enquadra no regime da Lei nº 9.514/97. Assim, após a caracterização da mora, o credor fiduciário deve providenciar a intimação do devedor para purgá-la no prazo de 15 dias. A responsabilidade pela intimação é do oficial do registro de imóveis competente, que age a requerimento do credor fiduciário. Não purgada a mora no prazo estabelecido, o oficial de registro de imóveis certificará este fato e promoverá a averbação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Cabe frisar que o STJ, por meio da Terceira Turma, ao julgar o Resp 1.649.595, concluiu que, com a entrada da Lei 13.465/2017, que incluiu o parágrafo 2º-B, no artigo 27, da Lei 9514/1997, não mais se admite a quitação do débito, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. No caso em baila, pelo que se constata nos autos, não há elementos que comprovem a ausência de intimação do devedor para purgar a mora, conforme prevê o artigo 26 da lei de regência. Na hipótese de inadimplência, resolve-se o contrato com a consolidação da propriedade.. É o que se extrai da leitura dos artigos 22 a 27 da Lei nº 9.514/97. A propósito, ressalto que não há exigência de intimação pessoal do mutuário, acerca da realização do leilão, pois o artigo 32, da Lei 9514/97, prevê que, deixando o devedor de purgar a mora, no prazo legal, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e realizar o leilão extrajudicial. Não há, a princípio, portanto, qualquer impedimento para…
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