Processo 0012269-28.2025.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0012269-28.2025.8.16.0017 Autor(s): JOSÉ LUIZ DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... José Luiz dos Santos, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado, alegando, em suma, que é portador de sequelas decorrentes de acidente de trabalho; que exercia a função de gerente de produção e operações (CBO 141205); que sofreu acidente de trabalho em 12/02/2023; que, em razão do acidente, apresentou lesão completa do cabo longo do bíceps direito, com sequelas consistentes em restrição significativa da mobilidade do braço direito, dor persistente, redução de força muscular e dificuldades para executar atividades que demandem pegar peso; que recebeu administrativamente o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) NB 36/642.669.676-9, no período de 27/02/2023 a 19/06/2023; e que, após a consolidação das lesões, permaneceu com redução da capacidade para o trabalho habitual. Requereu a concessão de benefício acidentário (auxílio-acidente). Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida ao autor no mov. 20. Foi determinada a realização de perícia, sendo nomeado perito. Laudo juntado no mov. 55. A autora se manifestou sobre o laudo pericial no mov. 61, requerendo a intimação do perito para responder quesitos complementares. O pedido foi indeferido no mov. 63. A autora apresentou pedido de reconsideração no mov. 69, o qual foi indeferido no mov. 71. Dispensada a intervenção do Ministério Público, conforme orientação do CNMP e reiterados precedentes jurisprudenciais[1]. Conclusos vieram os autos. 2. Fundamentação 2.1. Da dispensa da intervenção do Ministério Público Observo que a intervenção do Ministério Público nas ações acidentárias decorreria, tradicionalmente, da hipossuficiência do acidentado. Mas nem sempre o acidentado, embora incapacitado para o trabalho, pode ser considerado hipossuficiente no sentido que justifique a atuação ministerial. No caso em tela, o autor encontra-se representado por advogado contratado, de sua livre escolha, para requerer o benefício acidentário respectivo, encontrando-se bem assistido e orientado, o que representa verdadeira mitigação do seu estado de hipossuficiência, justificando-se, dessa maneira, a não intervenção ministerial, pois inexiste interesse público que sustente a intervenção. Ademais, a previsão de intervenção do Ministério Público em todas as relações jurídicas de natureza acidentária, por si só, não implica a obrigatoriedade dessa atuação em todas as lides acidentárias individuais. Por outro lado, a prevenção acidentária, como direito garantido na Constituição Federal de 1988, assim como os demais direitos sociais nela previstos, podem e devem, a meu ver, ser melhor defendidos por meio da ação civil pública, mecanismo mais eficaz e condizente com o perfil constitucional do Ministério Público. Por essas razões, deixo de determinar nova intimação do doutor Promotor de Justiça para se manifestar nestes autos. 2.2. Das preliminares 2.2.1. A parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário (atual…
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