Processo 0012270-42.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012270-42.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Marcelo Lamego Pertence MSCiv 0012270-42.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: JOAO APARECIDO DIAS VIEIRA IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO Fica Vossa Senhoria intimado o impetrante da decisão de ID bf73f16: "Vistos os autos deste processo judicial eletrônico.   RELATÓRIO   Além do fornecimento do id, também adoto como critério de referência aos escritos destes autos eletrônicos o número das respectivas folhas, considerado o arquivo único baixado junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado nesta Justiça Especializada que materialize a íntegra dos autos eletrônicos, no formato portável de documento (portable document format ou PDF).   João Aparecido Dias Vieira impetra mandado de segurança contra decisão proferida pelo Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Bom Despacho, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário (ATOrd) nº 0012610-64.2025.5.03.0050, “que suspendeu o processo com base no Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, RE nº 1.532.603” (id bf0143b, fl. 4).   Narra que “ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ARBORIZAR ENGENHARIA LTDA., autuada sob o nº 0012610-64.2025.5.03.0050, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Bom Despacho/MG, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 13/02/2023 a 09/08/2025, bem como o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes” (id bf0143b, fl. 3). Noticia que “na petição inicial, o Reclamante demonstrou que sempre prestou serviços diretamente em favor da Reclamada, inserido em sua dinâmica produtiva, mediante pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT” (id bf0143b, fl. 3). Registra que “em sede de contestação, a Reclamada não negou a prestação de serviços, limitando-se a alegar que o labor teria ocorrido por intermédio de terceiro, Sr. Juan/Ruan, sustentando suposta contratação autônoma/empreitada” (id bf0143b, fl. 3). Assevera que “a empresa não apresentou qualquer contrato firmado com o Reclamante” (id bf0143b, fl. 3). Destaca que “o único documento juntado refere-se a suposto contrato celebrado entre a Reclamada e terceiro estranho à lide, em evidente tentativa de mascarar verdadeira fraude na intermediação de mão de obra” (id bf0143b, fl. 3).   Postula “b) O deferimento do pedido liminar formulado, em caráter inaudita altera partes, de maneira a suspender os efeitos da decisão do Juízo Impetrado que determinou a suspensão do feito, e, por consequência, determinar a imediata retomada do trâmite processual na Ação Trabalhista nº 0012610-64.2025.5.03.0050, com o prosseguimento da instrução processual, até o julgamento definitivo do presente Mandado de Segurança: c) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de afastamento total da suspensão, requer-se liminarmente o prosseguimento da instrução processual, com a produção das provas requeridas pelas partes, e, que o sobrestamento do feito ocorra após conclusão da instrução e antes da prolação da sentença;” (id bf0143b, fls. 8 a 9). Requer “no mérito, ocorra a concessão da segurança, com a confirmação da liminar que se espera ser deferida nos termos do pedido constante do item ‘b,)’, ou, subsidiariamente, do item ‘c)’” (id bf0143b, fl. 9). Pugna pelo deferimento da gratuidade judiciária.   A exordial é instruída com documentos.   Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil…

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