Processo 0012271-40.2017.8.19.0002

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0012271-40.2017.8.19.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de execução individual de sentença coletiva proposta por ELENICE ESCODINO ALBERONI em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com base no título constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001,, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Professores da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, na qual foi determinada a extensão da gratificação referente ao programa Nova Escola aos servidores inativos e pensionistas da Secretaria do Estado da Educação. O executado apresentou impugnação inserta às fls. 377/392, aduzindo que: a) ocorreu a prescrição quinquenal, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 05/04/2010, e que a presente demanda foi ajuizada em 30/03/2017, ou seja, a presente ação foi proposta quase sete anos após o trânsito em julgado da ação coletiva; b) a exequente não é sindicalizada, afastando eventual interrupção da prescrição; c) há um excesso de R$45.235,58, na forma da planilha elaborada pela Assessoria de Cálculos e Perícias Contábeis da PGE, havendo incorreção quanto aos índices de correção monetária e dos juros de mora utilizados pela exequente; d) descabidos honorários de 10% em favor do advogado da exequente. A matéria em debate foi submetida ao regime de uniformização de entendimento perante o TJERJ, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017256- 92.2016.8.19.0000, transitado em julgado em 28/06/2024, tendo sido fixadas as seguintes teses jurídicas: Teses aprovadas por unanimidade: (a) Limites subjetivos da coisa julgada: todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na ação civil pública nº. 0075201-20.2005.8.19.0001, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato; (b) Legitimidade para propor a execução: I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de educação nela arrolados. II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato. III - Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva; (c) Forma de liquidação: Não há óbice a que a liquidação da sentença se faça de forma diferente daquela nela consignada, até porque caberá à parte apresentar as provas de que dispõe e simples cálculo aritmético possibilita a apuração do quantum debeatur; (d) Prescrição: No caso da gratificação Nova Escola , o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação ; (e) Ressalvados os processos já distribuídos e as hipóteses de credores domiciliados na Comarca da Capital que deverão propor as liquidações e execuções perante o Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública, por força do artigo 516, II, do CPC, serão livremente distribuídas as liquidações e execuções para os Juízos competentes em matéria fazendária no foro do domicílio do exequente. Primeiramente, é de ser dito que o…

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