Processo 0012271-47.2014.8.19.0066

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0012271-47.2014.8.19.0066
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012271-47.2014.8.19.0066 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0012271-47.2014.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00305746 RECTE: RICARDO GUIMARÃES DOS SANTOS ADVOGADO: MARGARETH DE LENA COSTA OAB/RJ-106610 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/RJ-159947 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº: 0012271-47.2014.8.19.0066 Recorrente: RICARDO GUIMARÃES DOS SANTOS Recorrida: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Décima Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra pronunciamento jurisdicional que, em fase de cumprimento de sentença, consignou que nada havia a ser provido em razão do processo já ter sido sentenciado e o requerimento do autor não se relacionar com a fase de cumprimento de sentença, mas sim com o próprio mérito da própria ação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pronunciamento jurisdicional que tão somente consignou que nada mais havia a ser provido em razão do processo já ter sido sentenciado. 4. Autor que pleiteia, às fls. 388/392, emissão de declaração pelo juízo de não apresentação de documentos pelo réu, sendo que o pedido constante da inicial é de exibição de documentos. 5. Requerimento do autor que, de fato, não se relaciona com a fase de cumprimento de sentença, mas sim com o próprio mérito da própria ação cautelar, já decidido por meio sentença proferida à fl. 65. 6. Natureza do pronunciamento judicial impugnado de despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, o qual é irrecorrível, conforme artigo 1.001, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração contra decisão monocrática que não conheceu do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Saber se houve omissão e/ou contradição na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Ausência de omissão e contradição na decisão embargada. 4) Em que pesem as alegações do embargante, o recurso de apelação por ele interposto não foi conhecido em razão de intempestividade. 5) Assim, ausentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, eventuais inconformismos com as conclusões da decisão embargada devem ser veiculados pela via própria. 6) Mesmo para fins de prequestionamento, deve a decisão embargada apresentar quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) RECURSO CONHECIDO E…

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