Processo 0012272-15.2026.8.26.0002
TJSP • Cumprimento de sentença
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Processo 0012272-15.2026.8.26.0002 (processo principal 1013336-82.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco José Alves Neto - Piatan Comercio de Veiculos Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 134, § 4.º, do Código de Processo Civil. "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica". Isso significa que, ao formular pedido dessa natureza, o interessado tem de descrever situação concreta de "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial", nos termos do art. 50 do Código Civil. Por ora, contudo, a pretensão é prematura e não reúne condições mínimas sequer de processamento, pois o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, daí porque rejeita-se liminarmente o pedido nos termos do artigo 134, §4º do CPC. Inadimplemento puro e simples da obrigação, a alegação sem motivação específica ou a prova inicial meramente indiciária não são suficientes para aplicação da doutrina da "disregard of the legal entity" que é circunstância de excepcionalidade, pois necessário trazer aos autos evidências mínimas de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade, infração à Lei ou ao contrato social, confusão patrimonial nos termos do disposto no artigo 50, do Código Civil ou, ainda, a evidência de mesmo grupo econômico ou de irregularidade na sucessão (em especial que esta teve intuito de esvaziar o patrimônio da parte executada com transferência de ativos para pessoa jurídica diversa), possuir mesmo endereço, atividade econômica com prova de garantias cruzadas, relação de controle ou dependência ou atuação conjunta e identidade ainda que parcial ou de vínculo relativo de sócios minimamente aferível. Sem isso, prevalecem as normas de direito societário e o respeito à personalidade jurídica. Por ora, não basta a mera não localização de bens penhoráveis: não há prova acerca da existência de fraude apta a autorizar a superação episódica da personalidade jurídica. Ressalte-se que o mero encerramento irregular das atividades não é por si só fundamento para configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Segundo entendimento firmado pelo enunciado 406 da V Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal: "Art. 50: A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades". Além disso, conforme enunciado 146, da III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal: "Art. 50: Nas relações interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial)". Segundo preconiza o artigo 50 do Código Civil, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". E, ainda, "§4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o…
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