Processo 0012273-66.2025.5.15.0042

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012273-66.2025.5.15.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012273-66.2025.5.15.0042 AUTOR: SAMUEL LOPES DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d898b68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012273-66.2025.5.15.0042   RECLAMANTE: SAMUEL LOPES DA SILVA   RECLAMADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A   Examinados os autos, foi proferida a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   SAMUEL LOPES DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 393.511,28. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARES 1. INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.   2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não obstante não seja este o momento processual adequado à apreciação da impugnação do valor da causa, consoante o art. 2º da Lei 5.584/70, nenhuma razão assiste ao reclamado no particular posto que o valor atribuído à causa pelo reclamante corresponde à quantia que a parte autora pretende receber. Desse modo, mostra-se irretocável o valor da causa apontado na petição inicial, até mesmo porque o valor de alçada se encontra garantido, inexistindo prejuízo para qualquer das partes no tocante à possibilidade de interposição de recursos. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa.   MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 26/10/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 26/10/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 26/10/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.   2. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega o reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência:   “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a…

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