Processo 0012274-03.2024.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0012274-03.2024.5.03.0048 AUTOR: JOICE GALIANNE DE ALCANTARA SILVA RÉU: RCR AMBIENTAL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 730e85e proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012274-03.2024.5.03.0048 Ao 01º dia do mês de junho do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Caio Cesar Soares Godinho, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por JOICE GALIANNE DE ALCANTARA SILVA contra RCR AMBIENTAL LIMITADA, RENUSA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA, TRC SERVIÇOS DE COLETA E LIMPEZA LIMITADA, EUSTÁQUIO JOSÉ DE OLIVEIRA-ME, UBERNET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LIMITADA e MUNICÍPIO DE ARAXÁ, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO JOICE GALIANNE DE ALCANTARA SILVA ajuizou reclamatória trabalhista em face de RCR AMBIENTAL LIMITADA, RENUSA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA, TRC SERVIÇOS DE COLETA E LIMPEZA LIMITADA, EUSTÁQUIO JOSÉ DE OLIVEIRA-ME, UBERNET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LIMITADA e MUNICÍPIO DE ARAXÁ, já qualificados nos autos, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito ali aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.649,11. Apresentou documentos (id. c86bbba). Decisão proferida deferindo a tutela provisória pretendida (id. 54ad52f). O Município de Araxá apresentou defesa (id. c94d62e). As demais reclamadas não apresentaram defesa. O i. perito apresentou o laudo (id. a2700b9) e esclarecimentos (id. 01443f7). Em audiência, este juízo colheu o depoimento pessoal da autora, que, por sua vez, requereu a revelia e a confissão das reclamadas ausentes (id. 0e94584). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final prejudicada. Razões finais remissivas. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO As reclamadas EUSTÁQUIO JOSÉ DE OLIVEIRA-ME, RCR AMBIENTAL LIMITADA, RENUSA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA, TRC SERVIÇOS DE COLETA E LIMPEZA LIMITADA e UBERNET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LIMITADA foram notificadas por oficial de justiça, e não apresentaram defesa, tampouco se justificaram, sendo, portanto, revéis e confessas quanto à matéria fática. No entanto, nos termos da Súmula 74, I, do TST, a confissão sucumbirá, se for o caso, diante de elementos probatórios ou jurídicos existentes nos autos em sentido contrário, já que é apenas ficta. VERBAS RESCISÓRIAS / MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante alegou que foi contratada em 26.02.2024, com salário de R$1.412,00. Afirmou que em 01.08.2024 foi dispensado sem justa causa, e que não recebeu as verbas rescisórias. Assim, requereu o pagamento do saldo de salário, das verbas rescisórias, da multa de 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Tendo em vista a confissão ficta aplicada às reclamadas, presume-se verídica a alegação de que a dispensa desmotivada se deu em 01.08.2024. Diante desses fatos, da revelia e confissão ficta aplicada às reclamadas e não havendo prova em contrário, acolho os pedidos do reclamante e, consequentemente, observados os limites do pedido, condeno a reclamada a pagar-lhe: a) saldo de 31 dias de julho/24 e 1 dia de agosto/24; b) aviso prévio de 30 dias, com projeção do contrato para 31.08.2024; c) férias proporcionais com 1/3 de 2024/2025 (06/12); d) 13º salário proporcional de 2024 (06/12); e) multa de 40% sobre…
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