Processo 0012274-19.2023.5.15.0043

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012274-19.2023.5.15.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
11ª Câmara
Última publicação
28/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA ROT 0012274-19.2023.5.15.0043 RECORRENTE: MANOEL FRANCISCO LOPES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MANOEL FRANCISCO LOPES DA SILVA E OUTROS (4)       PROCESSO nº 0012274-19.2023.5.15.0043 (ROT)  RECORRENTES: MANOEL FRANCISCO LOPES DA SILVA, LA GUARDIA ENGENHARIA E AVALIACOES LTDA - EPP  RECORRIDOS: MANOEL FRANCISCO LOPES DA SILVA, A DA C BORGES COELHO - ME, PRECON ENGENHARIA S.A., REPAV - INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LA GUARDIA ENGENHARIA E AVALIACOES LTDA - EPP ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUÍZA SENTENCIANTE: PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA RELATOR: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA  mcsl               Irresignados com a r. sentença (ID 1ce1f79), complementada pela decisão de embargos declaratórios (ID eaa84ce), que julgou parcialmente procedentes os pleitos da reclamatória, recorrem ordinariamente o reclamante e a 4ª reclamada. O reclamante (ID 9f629e6) requer seja reconhecida a unicidade contratual e afastada a prescrição bienal das pretensões relativas ao primeiro contrato de trabalho, a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de indenização por dano moral e a responsabilização subsidiária das tomadoras relativas ao primeiro contrato de trabalho. A 4ª reclamada (ID b61a75c) argui a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, pugna a reforma do decisum quanto à sua responsabilidade subsidiária, horas extraordinárias, intervalo intrajornada, salários "extrafolha", reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registrado na CTPS e limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Contrarrazões pela 4ª reclamada (ID 0cd4c0b), pelo reclamante (ID 0a13872), pela 3ª ré (ID 85ee669) e pela 2ª reclamada (ID f27fc88). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório.         VOTO ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, a 3ª reclamada pugna pelo não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por não observar o princípio da dialeticidade. Todavia, não lhe assiste razão. O recurso ordinário interposto pelo autor atende ao disposto no artigo 1.010 do CPC, inclusive com pedido específico de reforma da decisão, em nada comprometendo o direito ao contraditório da parte adversa de contrarrazoar o apelo. Atente-se a recorrida para a atual redação da Súmula nº 422 do C. TST: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença" (grifo nosso). Portanto, rejeito a preliminar de…

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