Processo 0012275-65.2023.8.17.8201
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0012275-65.2023.8.17.8201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VERISSIMO DE OLIVEIRA CARDOSO EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE (FUNDAÇÃO DE APOSENTADO E PENSÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO), PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Isenção Tributária c/c Repetição de Indébito, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por MARCOS VERISSIMO DE OLIVEIRA CARDOSO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FUNAPE), objetivando a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária (FUNAFIN) sobre gratificações não incorporáveis ("GR INC T DOC" e "GR R VD SAUD"). Na fase de conhecimento, o autor alegou ser professor universitário e sofrer descontos indevidos sobre verbas transitórias. Foi deferida a gratuidade judiciária. A sentença de primeiro grau (id. 139173220) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus a restituir R$ 2.388,15, por entender que a Gratificação de Incentivo à Titulação era incorporável. Interposto Recurso Inominado pelo autor (id. 141109418), o Colégio Recursal deu-lhe provimento (id. 176167090) para reformar a sentença e acrescentar à condenação a devolução dos valores descontados sobre a Gratificação de Incentivo à Titulação antes de maio de 2021, mantendo os demais termos. O trânsito em julgado foi certificado em 17/07/2024 (id. 176167106). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (id. 176691509), o exequente apresentou cálculos no valor de R$ 20.388,79. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 180147066), alegando, em síntese, excesso de execução. Sustentou que a LCE nº 423/2019 vedou os descontos a partir de agosto de 2020 e que a Gratificação de Incentivo à Titulação foi incorporada em junho de 2021, apontando como devido apenas o valor de R$ 4.069,41. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (id. 182534383), argumentando que, factualmente, os descontos persistiram até maio de 2021, conforme demonstram os contracheques. Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Pernambuco e pela FUNAPE (Id. 180147066) cinge-se à alegação de excesso de execução. Sustentam os executados que os descontos sobre as gratificações transitórias teriam cessado em agosto de 2020 por força da Lei Complementar Estadual nº 423/2019, e que a Gratificação de Incentivo à Titulação (GR INC T DOC) tornou-se incorporável em junho de 2021. Contudo, a análise detida das Fichas Financeiras (Id. 180147070), acostadas pelos próprios réus, desautoriza a tese da…
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