Processo 0012276-60.2024.5.15.0105
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012276-60.2024.5.15.0105 AUTOR: MARIA RIBEIRO DA SILVA CASTRO RÉU: AD'ORO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feb2e3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Presc Inconst dm PROCESSO – Nº. 0012276-60.2024.5.15.0105 RECLAMANTE: MARIA RIBEIRO DA SILVA CASTRO RECLAMADA: AD'ORO S.A. SENTENÇA I – Relatório A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 382.200,69. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa, em que suscitou preliminares, prescrição e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos (ID. cbb57e0). Produzida prova pericial (ID. 41ed066 e ID. a8e5964). Na audiência de instrução (ID. ef5e495) foi colhido o depoimento pessoal da reclamada e realizada a oitiva de testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve ser condizente com os pedidos e o alegado salário percebido. Neste caso, rejeito a impugnação, pois considero que o valor da causa está em consonância com a pretensão do autor. Prescrição quinquenal A demanda foi ajuizada em 27/12/2024. Assim, com fulcro no artigo 7º., inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos cujo prazo para quitação se venceu anteriormente a 08/08/2019, pois nos termos do art. 3º. da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais estiveram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 (pelo total de 141 dias). Tal prescrição se aplica também aos recolhimentos de FGTS postulados, já que estes são meros reflexos das parcelas postuladas. Não foram postulados recolhimentos de FGTS eventualmente não efetuados, para que se pudesse aplicar também a suspensão prevista no art. 23 da Medida Provisória 927/2020. A parte reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de supostas doenças ocupacionais e, apesar de serem aplicáveis os prazos prescricionais trabalhistas, sendo o marco inicial a data do propalado ato ilícito, a prescrição ora pronunciada abarca tão somente as indenizações por danos materiais decorrente de prejuízos sofridos até o marco prescricional ora definido. A prescrição ora pronunciada obviamente não abarca indenizações por danos materiais oriundas de prejuízos que se prolongaram no tempo após o marco prescricional, nem indenizações por danos morais decorrentes de consequências das moléstias que se prolongam no tempo, como no caso de sequelas. Doença Na lição de Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro (21ª. Ed., v. 7, p. 35): (...) a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela…
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