Processo 0012277-14.2024.5.15.0083

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012277-14.2024.5.15.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012277-14.2024.5.15.0083 AUTOR: JEISIANE CRISTINA TIBURCIO RÉU: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27eff8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetidos os processos a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do caput do art.852-I, da CLT. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à Gratuidade Defiro a pretensão quanto aos benefícios da justiça gratuita, vez que a autora declarou não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (CLT, art. 790, § 3º). Saliento que a reclamada impugnou, mas não comprovou que a reclamante não preenche os requisitos para a obtenção da justiça gratuita, e a declaração firmada tem presunção de veracidade até prova em contrário. Impugnação aos Valores Atribuídos à Inicial Infundada a impugnação apresentada pela reclamada, tendo em vista que os valores apresentados aos pedidos correspondem à somatória da expressão pecuniária dos pedidos, sendo que as verbas eventualmente deferidas na condenação serão apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que serão feitas as atualizações, e acrescentados os juros legais, com os descontos previstos em lei. Rejeito. Impugnação aos Documentos Supera-se a impugnação feita aos documentos, quanto a forma. Esclareço que a formalidade prevista no artigo 830 da CLT tem a finalidade de evitar dúvida quanto ao conteúdo da prova realizada. Não havendo indícios de fraude na reprodução dos documentos apresentados pela autora e não indicando a reclamada, de forma especificada, a existência de vício material, considero-os válidos como meio de prova. Registro que o conteúdo dos mesmos será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova. Rejeito. Prescrição Quinquenal A ação foi ajuizada em 11.12.2024. Com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 11.12.2019, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação à estas pretensões. Pagamento de Salários – Limbo Previdenciário Aduz a reclamante que em abril/2024, foi afastada do trabalho em virtude de doença e passou a receber benefício previdenciário; que no dia 21.10.2024, o INSS cessou o benefício, indicando a sua aptidão para retorno às atividades laborais; afirma que a comunicação foi devidamente efetuada à reclamada, que não adotou as medidas necessárias para a sua reintegração e tampouco regularizou o pagamento dos salários; que o contrato de trabalho permanece vigente, mas se viu desamparada financeiramente desde então, sem qualquer salário ou benefício para sua subsistência. Neste sentido, requer a condenação da reclamada ao pagamento dos salários correspondentes a todo período de afastamento desde a alta previdenciária, bem como todos os direitos inerentes da sua categoria. A reclamada impugna a pretensão, asseverando que após a cessação do benefício previdenciário, por meio de seu Departamento de  Recursos Humanos, envidou esforços no sentido de restabelecer o vínculo funcional da reclamante e viabilizar o seu retorno ao posto de trabalho, contudo, a própria reclamante, em reiteradas comunicações com representantes da empresa, afirmou não se encontrar em condições emocionais ou…

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