Processo 0012277-34.2026.5.03.0000

TRT3 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0012277-34.2026.5.03.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Núcleo de Precatórios
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0012277-34.2026.5.03.0000 REQUERENTE: JOSE EUSTAQUIO LOPES REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 874d1cf proferida nos autos. PRECATÓRIO 06119/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id e651010 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0010464-08.2022.5.03.0098, perante a 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis. Os presentes autos referem-se ao Ofício Precatório expedido na reclamação trabalhista 0010464-08.2022.5.03.0098, ajuizada em 29/04/2022, por JOSE EUSTAQUIO LOPES em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), em que houve condenação de obrigações de pagar, conforme certificado na sentença de Id bebc754. Recurso ordinário interposto pelas partes, sendo julgado improcedente o apelo reclamado e parcialmente procedente o apelo do autor (acórdão Id cda64ed). Denegado seguimento ao Recurso de Revista da reclamada (Id 00ad395). Foi negado seguimento aos Agravos de Instrumento (Id 01b1920). Embargos declaratórios desprovidos (Id 8913cd7). Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 17/04/2024, conforme Id 175f601. Após discussões sobre os cálculos, o SECJ ratificou os cálculos do autor Id 7b968b2, e apresentou a planilha de Id 631550b, indicando o valor total de R$150.196,80, atualizado até 31/08/2024.  Concedida vista às partes, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT (Id 699eb34). O exequente e a executada manifestaram concordância (Id 20ec5bd e Id 74763f2). Os cálculos foram homologados, intimadas as partes, sendo a executada nos termos do art. 535 do CPC (Id 26fc146). Em 28/10/2024, a executada manifestou concordância e informou que não oporá embargos à execução (Id efcb438).  Expedidas RPVs, os autos foram enviados ao 2o grau, sendo rejeitadas as requisições, reiterando as seguintes razões de Id 8007ceb: [...] Analisando os autos, observa-se que não houve comprovação da inclusão das parcelas deferidas em folha de pagamento, conforme prevê a sentença de ID a7c279a. A questão que deve ser verificada pelo juiz de origem, ressaltando-se que caso a executada apresente documentos para comprovar o cumprimento da obrigação, o exequente deve ser intimado para se manifestar. Tal diligência se faz necessária para que não haja dúvida quanto à satisfação de referida obrigação determinada no comando exequendo, bem como quanto à existência de valores remanescentes. Ainda, nota-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor de apenas um dos advogados. Por oportuno, verifica-se que, por equívoco material, constou como “Data do trânsito em julgado da fase de conhecimento” o dia 19/04/2024, ao passo que a data correta é o dia 17/04/2024, como certificado no ID 175f601. Quanto aos valores, no campo INSS Beneficiário deve ser informado o valor deduzido do crédito do reclamante (R$4.716,64, conforme planilha de ID 631550b) e no INSS Executado o valor restante.  Dessa forma, deixo de receber a Requisição de Pequeno Valor e determino a devolução dos autos à origem para apreciação das questões acima expostas, indispensáveis para que seja reconhecida a…

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