Processo 0012277-67.1994.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0012277-67.1994.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0012277-67.1994.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA ALMEIDA, BANCO CENTRAL DO BRASIL REQUERIDO: BANCO ECONOMICO SA AG NAZARE Nome: BANCO ECONOMICO SA AG NAZARE Endere�o: desconhecido DECISÃO RELATÓRIO CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA ALMEIDA opôs embargos de declaração (ID 147604296) contra a decisão de ID 146945012, que estabeleceu os critérios de atualização do débito no cumprimento de sentença. O embargante alega a ocorrência de omissão quanto à parcela incontroversa do crédito e erro material na aplicação da Súmula nº 362 do STJ. Argumenta que a condenação versa sobre danos materiais e deve observar as Súmulas nº 43 e 54 do STJ e o índice INPC, em respeito à sentença transitada em julgado (ID 48665581). A decisão interlocutória de ID 153898500 foi anulada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0814673-27.2025.8.14.0000 (ID 174697590), em razão de erro material na identificação dos litigantes. Em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, os autos retornaram para nova apreciação fundamentada dos aclaratórios. O executado BANCO BESA S.A. apresentou contrarrazões (ID 148866480), sustentando a manutenção da decisão anterior por envolver matéria de ordem pública e inexistência de vício integrativo. É o sucinto relatório. 2. DA PRECLUSÃO E DOS EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Quanto à alegação de preclusão consumativa suscitada pelo exequente, impende esclarecer que o instituto não opera sobre matérias de ordem pública, tais como os critérios de incidência de juros e correção monetária. O fato de o executado ter apresentado impugnação intempestiva em 2008 não retira do julgador o dever-poder de adequar a execução aos ditames legais e ao título judicial, evitando o enriquecimento sem causa . No tocante à extensão dos efeitos do regime de liquidação extrajudicial, observa-se que o Banco permaneceu sob tal regime entre 1996 e 2022 . Por força do Art. 18, alínea 'd', da Lei nº 6.024/74, a fluência de juros fica suspensa contra a massa enquanto o passivo não for integralmente pago. Tais efeitos aplicam-se ao crédito exequendo por se tratar de passivo da massa liquidanda, independentemente de o fato gerador ser anterior ao decreto de liquidação, visando preservar a par conditio creditorum. 3. DA MOTIVAÇÃO PARA ADOÇÃO DO ÍNDICE IPCA A motivação específica para a adoção do IPCA como índice de atualização decorre de sua superioridade técnica em refletir a real desvalorização da moeda. Conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, a utilização da Taxa Referencial (TR) para fins de correção de débitos judiciais revela-se inadequada para preservar o valor real do crédito. Ademais, o Art. 389, parágrafo único, do Código Civil , incluído pela Lei nº 14.905/2024, estabelece o IPCA como o índice oficial de atualização monetária quando não houver convenção ou lei específica em sentido contrário. No presente caso, a utilização do IPCA garante a justa recomposição patrimonial sem incorrer nas distorções de índices que não acompanham a inflação real. Por fim, a manutenção da Súmula nº 362 do STJ quanto ao termo inicial justifica-se pela segurança jurídica, considerando que o crédito foi estabilizado pelo comando judicial. As alegações de obscuridade e contradição configuram mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não autoriza a reforma via aclaratórios . 4.…

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