Processo 0012281-64.2025.5.15.0132
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012281-64.2025.5.15.0132 AUTOR: ANA ELISA CHIARADIA MENDES RÉU: HMZ SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea2e8ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A reclamada argumenta, em sede preliminar (fls. 59-61), a perda superveniente do objeto da ação. Sustenta que o pedido de recolhimento do FGTS perdeu o objeto, pois os valores foram regularizados em 18/11/2025 (fls. 69-75), e que o pedido de decretação da extinção contratual também perdeu seu objeto, pois o contrato já teria sido rescindido em 11/11/2025 (fls. 76-77). As preliminares não merecem acolhimento. O fato de a reclamada ter quitado os depósitos do FGTS em atraso após o ajuizamento da ação (protocolada em 04/11/2025, fl. 1) e após a notificação de rescisão indireta pela reclamante (ocorrida em 06/11/2025, fls. 33-35) não acarreta a perda do objeto. Ao contrário, a quitação intempestiva configura uma confissão da mora e do descumprimento contratual que motivou a pretensão autoral. A análise da falta grave patronal deve considerar a situação fática existente no momento da ruptura do contrato, e não a regularização posterior, que não tem o poder de apagar a ilicitude já consumada. Da mesma forma, não há que se falar em perda de objeto quanto ao pedido de extinção contratual. O cerne da controvérsia não é a extinção do contrato em si, mas a modalidade dessa extinção e suas consequências jurídicas. A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta por culpa do empregador, enquanto a reclamada tentou, unilateralmente, impor a modalidade de pedido de demissão. A prestação jurisdicional é, portanto, absolutamente necessária e útil para definir a correta causa da ruptura contratual e os direitos dela decorrentes. Rejeito as preliminares. DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, alegando o descumprimento de obrigações contratuais por parte da reclamada, especificamente a ausência reiterada e contumaz dos recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A reclamada, em sua defesa (fl. 61, parágrafo 17), confessa a irregularidade, admitindo que "houve um breve atraso no recolhimento de algumas competências do FGTS decorrente do enfrentamento de período momentâneo de dificuldades de fluxo de caixa". A alegação de dificuldades financeiras, contudo, não constitui excludente de responsabilidade, uma vez que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, conforme o princípio da alteridade, consagrado no artigo 2º da CLT. A prova documental é robusta e confirma a tese autoral. O extrato da conta vinculada (fls. 21-28) demonstra um histórico de atrasos sistemáticos e a ausência total de depósitos a partir da competência de junho de 2025 até a data da propositura da ação. A própria reclamada, ao juntar a guia de recolhimento (fls. 69-75), faz prova contra si, pois evidencia que a regularização das competências de junho a novembro de 2025 só ocorreu em 18/11/2025, muito depois de a reclamante ter notificado a rescisão do contrato (06/11/2025, fl. 33). A matéria encontra-se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.