Processo 0012281-92.2024.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0012281-92.2024.5.03.0048 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ARAXA E TAPIRA - SINDECAT RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d21860d proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ARAXA E TAPIRA - SINDECAT, qualificado à f. 02, ajuizou reclamação trabalhista em face de ARTHUR LUNDREN TECIDOS S.A CASAS PERNAMBUCANAS, alegando, em síntese, que a reclamada não pagou o salário previsto na Convenção Coletiva da Categoria de 2023. Diante do exposto, formulou os pedidos e requerimentos especificados na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$52.800,00. Juntou procuração. Rejeitada a proposta conciliatória, a Reclamada apresentou defesa escrita, f. 84/98. Arguiu a ilegitimidade do Sindicato para representar seus empregados, pelos motivos que expôs; impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, alega que cumpriu as normas convencionais e afirmou que as multas pretendidas pelo sindicato são abusivas. Colacionou documentos, sobre os quais a parte autora manifestou-se conforme petição de f. 636/642. Na audiência de instrução, ata de ID. ed12bc5, não houve conciliação. Na audiência de encerramento, ausentes as partes, sem outras provas, encerrou-se a instrução do feito. Razões finais orais e tentativa de conciliação prejudicadas. 2.FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos realizados pela parte reclamada foi feita de forma genérica, sem apontar qualquer alegação de falsidade material ou ideológica, razão pela qual o valor probatório dos documentos anexados ao processo será analisado no mérito. Nesse sentido, os artigos 430 do CPC c/c 769 da CLT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATUAÇÃO COMO PARTE E SUBSTITUTO PROCESSUAL A ré argumenta que o sindicato não poderia cumular pedidos de direitos próprios (multas) com direitos de terceiros (diferenças salariais) em uma reclamação trabalhista. Sustenta que a via correta seria a Ação Civil Coletiva ou Pública e pede a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem razão a empresa reclamada. A Constituição Federal (art. 8º, III) garante ao sindicato a defesa ampla de direitos coletivos ou individuais da categoria. Também não há proibição em pedir diferenças salariais para os trabalhadores e multas para o sindicato no mesmo processo. Como os pedidos surgiram do mesmo fato — o descumprimento do piso salarial —, a cumulação respeita a economia processual. Portanto, a cumulação de pedidos atende perfeitamente aos requisitos legais, havendo compatibilidade entre as pretensões e competência deste Juízo para todas elas. Rejeito a preliminar arguida. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A reclamada suscita preliminar afirmando que o sindicato não demonstrou a necessidade efetiva de exibição das guias GFIP de 2023 e RAIS de 2021 e 2022. Pede que o pedido de exibição seja julgado improcedente desde logo. O pedido de exibição de documentos é questão de prova e será analisado junto ao mérito da causa. Rejeito a preliminar. DIFERENÇA SALARIAL. MULTAS Sustenta o Sindicato autor que, em desrespeito ao negociado, a Reclamada vem descumprindo a Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024 referente ao reajuste salarial. Pleiteia, assim, o pagamento das diferenças salariais aos substituídos, aplicando-se o salário de R$1.421,00, além dos reflexos nas demais…
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