Processo 0012282-72.2022.8.19.0203

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012282-72.2022.8.19.0203
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cuida-se de pretensão punitiva deflagrada pelo Ministério Público contra ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA , devidamente qualificado nos autos , imputando-lhe a prática dos delitos capitulados no artigo 171 caput e artigo 171, §2º, inciso I, ambos do Código Penal. A denúncia narra que No dia 04 de abril de 2019, na Rua Florianópolis, nº 1529, no bairro Praça Seca, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante ardil ao simular um contrato de comodato do veículo Space Fox de placa KNY 8214 com a lesada Renata Bhering Cypriano. Conforme narrou Renata, a mesma acreditou que estava emprestando o seu veículo para o denunciado pelo prazo de um mês, uma vez que o denunciado pediu o veículo simulando que iria utilizá-lo para trabalhar como motorista do aplicativo Uber, pois alegou que estava com dificuldades financeiras. Assim, a vítima entregou ao denunciado o veículo e os documentos referentes ao veículo no dia 04 de abril de 2019. Entretanto, posteriormente, o denunciado não devolveu o veículo, obtendo para si vantagem ilícita, tendo a lesada tentado entrar em contato com Alessandro diversas vezes, porém sem sucesso. Outrossim, no dia 06 de abril de 2019, somente dois dias após obter o bem com a lesada Renata, o denunciado, de forma livre e consciente, vendeu o mencionado veículo como próprio para Ingridy Nascimento Lima dos Santos, mediante o pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), na comarca de Nova Iguaçu. De acordo com as investigações, o denunciado anunciou a venda do veículo que obteve mediante ardil no site OLX, tendo Ingridy entrado em contato com o denunciado e negociado a compra do veículo, conforme contrato acostado às fls. 53/55. Assim, o denunciado vendeu o veículo alheio como próprio. Assim agindo o denunciado, ou seja, obtendo para si vantagem ilícita, em prejuízo de Renata Bhering Cypriano, mediante ardil e vendendo coisa alheia como própria, encontra-se, pois, incurso nas penas do artigo 171 caput e do artigo 171, §2º, inciso I, ambos do Código Penal. (...) Denúncia às fls. 116/117. Termos de Declaração às fls. 10/11 , 12/13 , 64 e 72. Contrato de promessa de compra e venda do veículo Gol, firmado entre o réu e a vítima Ingridy às fls. 14/18. Contrato de promessa de compra e venda do veículo Space Fox, firmado entre o réu e a vítima Ingridy às fls. 20/24. R.O. Aditado às fls. 40/44 e 71. Relatório Final de Inquérito às fls. 50/54. Portaria de Instauração de Inquérito à fl. 64. R.O. à fl. 63. CRV do veículo às fls. 64/65. PRODERJ à fl. 73 e 103. FAC do acusado às fls. 90/101 e 288/305. Recebimento da Denúncia à fls. 120. Decisão que determinou a citação do acusado por edital à fl. 271.. Decisão que determinou suspensão do processo na forma do artigo 366 do CPP e decretou a prisão preventiva do acusado às fls. 307/308. Decisão que revogou a prisão preventiva do acusado às fls. 348/349. Defesa Preliminar às fls. 368/372. AIJ às fls. 441/442, realizada por meio audiovisual, ocasião em que foram ouvidas 02 (duas) testemunhas. O acusado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Alegações Finais do MP às fls. 450/454 pela condenação do acusado. Alegações Finais da Defesa às fls. 469/479 pela absolvição do acusado. É o relatório. Passo a decidir. DA PRELIMINAR A defesa suscita a nulidade absoluta da…

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