Processo 0012284-04.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012284-04.2025.5.15.0137 AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS RÉU: AUTO VIACAO M M SOUZA TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87f1dc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO ANTONIO DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de AUTO VIACAO M M SOUZA TURISMO LTDA em que pleiteou a reversão da dispensa por justa causa para imotivada, e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e fundiárias, das férias em dobro, dos benefícios convencionais, da multa do art. 477 da CLT, da indenização por danos morais, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 122.913,74. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foi colhido o depoimento do preposto da reclamada e das testemunhas trazidas pelas partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Enquadramento sindical O reclamante fundamenta parte de seus pedidos, como o pagamento de PLR, vale-refeição e cesta básica, com base na norma coletiva firmada pelo SINDICATO TRAB. TRANSP. RODOVIÁRIOS AMERICANA E REGIÃO (ID 17a88a4). A reclamada, por sua vez, impugnou a aplicação de tais normas, assegurando que o enquadramento sindical correto do reclamante é junto ao SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, FRETAMENTO, USINAS E TRANSPORTE DE CARGAS SECAS E MOLHADAS DE PIRACICABA (SIFRUCAP), cuja base territorial abrange o local de prestação de serviços. Para tanto, colacionou as CCTs pertinentes (IDs 74b9805, 882a3cf, 620cd08, cc9d127 e f1712fa). Nos termos do art. 511 e seguintes da CLT, bem como da Súmula nº 374 do C. TST, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante do empregador, salvo em caso de categoria diferenciada. A sede da reclamada e o local de prestação de serviços do reclamante (Piracicaba/SP) estão sob a abrangência territorial do SIFRUCAP. O objeto social da reclamada (ID a2a62bb) confirma sua atividade no transporte de passageiros, alinhada à representação do referido sindicato. Conclui-se, portanto, que as normas coletivas trazidas pelo reclamante são inaplicáveis ao contrato de trabalho em tela, uma vez que se referem a base territorial e representação sindical diversas. Por consequência, rejeito todos os pleitos que tenham como causa de pedir as cláusulas específicas da CCT juntada com a inicial, devendo ser observadas, para análise dos pedidos, apenas as normas do SIFRUCAP, colacionadas pela reclamada. Reversão da justa causa - Verbas rescisórias O reclamante foi admitido pela reclamada em 11/01/2021, para exercer a função de motorista de ônibus, sendo dispensado por justa causa em 25/06/2025. Alegou o reclamante que a dispensa foi arbitrária e que desconhece os motivos que teriam ensejado a penalidade máxima, afirmando não ter praticado qualquer ato faltoso que justificasse tal medida. Postulou, assim, a reversão da demissão por justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. A reclamada impugnou o pedido, sustentando que a dispensa foi devidamente motivada por ato de indisciplina e insubordinação, nos…
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