Processo 0012284-33.2016.8.11.0055
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 0012284-33.2016.8.11.0055. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: JOSE MAURICIO VAZ Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S.A. em face de Jose Mauricio Vaz, ambos já qualificados nos autos. Realizados alguns atos processuais, no ID 216899183 foi realizada a penhora de valores por meio do SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera, no valor de R$ 4.645,21 (quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos). No ID 221517995 a parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sustentando que a quantia estaria abrangida pela proteção prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por se tratar de montante inferior a quarenta salários-mínimos. No ID 227775868 a parte exequente pugnou pelo indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores penhorados, aduzindo que não foram juntados extratos completos ou documentos que comprovem a natureza alegada dos valores, e que o valor bloqueado não está protegido por impenhorabilidade. É o necessário à análise e decisão. No que tange à alegação de impenhorabilidade, o art. 833, incisos IV, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º”. Por outro lado, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ônus do qual não se desincumbiu. Embora seja admitida a extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda, sua aplicação não se dá de modo irrestrito. A jurisprudência consolidada exige que reste demonstrado que o valor estava depositado com o propósito de poupar, constituindo a única reserva monetária do devedor, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso. No caso dos autos, a parte executada não juntou qualquer documento — tais como extratos bancários completos, comprovantes de movimentação financeira ou declaração de bens — que demonstre que a quantia bloqueada constitui sua única reserva financeira ou que foi poupada com essa finalidade. A simples constatação de que o montante bloqueado é inferior a quarenta salários-mínimos não é, por si só, suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade, sob pena de subverter o sistema jurídico vigente, que prevê o dinheiro como o bem que prefere a todos os outros na ordem de penhora. Para corroborar referido entendimento, colaciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA ONLINE E MANTEVE A PENHORA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.