Processo 0012284-42.2024.5.15.0071
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012284-42.2024.5.15.0071 AUTOR: FILIPE DA SILVA FERNANDES RÉU: TEIXEIRA SERVICOS DE REPOSICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89357f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO FILIPE DA SILVA FERNANDES propôs reclamação trabalhista em face de TEIXEIRA SERVIÇOS DE REPOSIÇÃO LTDA, alegando que foi admitido pela reclamada em 16.02.2023, na função de açougueiro, com remuneração no valor de R$ 1.713,82. Postulou o reconhecimento do limbo previdenciário, bem como da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias que especifica na inicial; depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; seguro desemprego; diferenças salariais, com reflexos, pela inobservância do piso normativo; multa dos artigos 467 e 477 da CLT; diferenças salariais em face de acúmulo de função; adicional de insalubridade, com reflexos; indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.292,60.Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº 57be237), não houve acordo, tendo a reclamada apresentado defesa escrita com documentos. Protestou pela total improcedência do feito. Foi determinada a realização de perícia técnica. Laudo id nº 039fe26. Designada audiência de instrução em prosseguimento (ata id nº fcbdd79), o autor não compareceu, nem justificou sua ausência, sendo declarada sua confissão ficta quanto a matéria de fato, nos termos da Súmula 74 do TST. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Prejudicada a última proposta de conciliação. Razões finais remissivas. É o relatório. Fundamento e decido: Da confissão do autor Embora regularmente intimado para comparecer na audiência de instrução em prosseguimento, o reclamante deixou de atender à convocação judicial, fazendo-se ausente à audiência de instrução na qual deveria prestar seu depoimento pessoal sob pena de confissão. Em razão disso, impõe-se a aplicação, por conseguinte, da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do entendimento contido na Súmula nº 74 do TST, presumindo-se a verdade dos fatos alegados na defesa. Ressalte-se que a prova pré-constituída nos autos será levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I do CPC), conforme entendimento contido no item II da Súmula nº 74 do TST. Limbo previdenciário – Rescisão Indireta – Verbas Rescisórias O reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em face do descumprimento de obrigações contratuais por parte da reclamada, em especial, a ausência e o atraso no pagamento dos depósitos fundiários, bem como a falta de concessão de férias ou o seu pagamento. Afirma ainda que após a alta previdenciária a ré não autorizou o seu retorno ao trabalho, ficando em situação de limbo contratual, sem receber salários ou benefício previdenciário. Em consequência, requer o pagamento das verbas rescisórias respectivas, liberação dos depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40% e seguro-desemprego. A reclamada nega a ocorrência de qualquer falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Impugnou a ocorrência de acidente de trabalho. Esclareceu que o autor ficou afastado de suas funções percebendo auxílio doença comum (B31), de…
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