Processo 0012284-80.2024.5.15.0026
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0012284-80.2024.5.15.0026 AUTOR: ISMAEL TOLEDO DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ce99cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISMAEL TOLEDO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou em 23-12-2024, ação trabalhista em face de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de cozinheiro II, no período de 22-10-2011 a 28-08-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 74.795,48. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. ffeac12. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. e08d4e0. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 23-12-2024 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 23-12-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Adicional de insalubridade O reclamante alega que laborou em condições insalubres em grau máximo, sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. e08d4e0, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau máximo. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente…
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