Processo 0012284-84.2017.4.02.5001
TRF2 • Execução Fiscal
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0012284-84.2017.4.02.5001/ES EXECUTADO : IRMAOS PIANCA LTDA ADVOGADO(A) : BRIAN CERRI GUZZO (OAB ES009707) ADVOGADO(A) : TALITA MODENESI DE ANDRADE (OAB ES020096) ADVOGADO(A) : MURILLO GUZZO FRAGA (OAB ES019556) DESPACHO/DECISÃO A exequente informa a existência de parcelamento da dívida. 1. Determino a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 12 meses , conforme requerido. A Secretaria deverá proceder à suspensão no sistema. 2. Decorrido o prazo fixado, dê-se vista à exequente para se manifestar acerca do adimplemento do mesmo. 3. Em havendo rescisão, deverá o exequente informar a data do inadimplemento , independentemente da data da exclusão no sistema informatizado, ficando ciente de que “uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento” (AgRg no REsp 1548096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). Outrossim, deverá indicar o valor atualizado de seu crédito e relacionar as medidas que pretende ver serem aplicadas para sua persecução. 4. Nada sendo requerido , a exequente deverá estar ciente de que o prazo de prescrição teve início quando houve a inadimplência do parcelamento. Em sendo assim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação, a qual só será promovida findo o prazo da prescrição intercorrente na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40.
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