Processo 0012285-08.2022.5.15.0003

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012285-08.2022.5.15.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0012285-08.2022.5.15.0003 RECORRENTE: PRISCILA TELES GUIMARAES E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILA TELES GUIMARAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6cdb54 proferida nos autos. ROT 0012285-08.2022.5.15.0003 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PRISCILA TELES GUIMARAES FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP220411) MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS (SP258369) Recorrente:   Advogado(s):   2. ITAU UNIBANCO S.A. PAULO AUGUSTO GRECO (SP119729) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. PAULO AUGUSTO GRECO (SP119729) Recorrido:   Advogado(s):   PRISCILA TELES GUIMARAES FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP220411) MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS (SP258369) RECURSO DE: PRISCILA TELES GUIMARAES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/09/2025 - Id eec3797; recurso apresentado em 06/10/2025 - Id dd46a79).  Cumpre ressaltar que no dia 10/10/2025 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/10/2025. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DA ISENÇÃO TOTAL DO PAGAMENTO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS - ACESSO À JUSTIÇA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONTRADITÓRIO VIOLAÇÃO À DECISÃO DO STF NA ADI 5766  AFRONTAS - ARTIGOS -  5º, CAPUT, LIV E LV DA CRFB Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial…

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