Processo 0012285-29.2025.5.15.0059
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012285-29.2025.5.15.0059 AUTOR: REINALDO BARBOSA RÉU: PS FACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d087d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO REINALDO BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 15.9.2025, reclamação trabalhista em desfavor de PS FACILITIES LTDA. (1ª reclamada), FENIX DO BRASIL SAUDE - GESTAO E DESENVOLVIMENTO DE POLITICAS PUBLICAS DE SAÚDE (2ª reclamada) e MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA (3º reclamado), igualmente caracterizados. Alegou ter mantido contrato de emprego com a 1ª reclamada, no período de 5.8.2024 a 15.8.2025, na função de auxiliar de limpeza. Noticiou supostas irregularidades e postulou verbas rescisórias, recolhimentos de FGTS e multas celetistas, com responsabilização subsidiária da 2ª e 3ª rés, alegadamente beneficiárias de seus serviços. Pugnou pelos benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.731,98 e juntou documentos. Os reclamados foram notificados dos termos da demanda e ofertaram contestações por escrito, acompanhadas de documentos. Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Irregularidade de representação e ausência de defesa da 1ª reclamada A 1ª reclamada, PS FACILITIES LTDA., compareceu à audiência inicial representada exclusivamente por seu preposto. Contudo, observa-se que as advogadas que representavam a empresa renunciaram aos seus mandatos antes da audiência (Id’s. 7224b40 e be6e3fb), e não houve a constituição de novo procurador. A contestação anteriormente juntada aos autos foi subscrita por advogada que já havia renunciado ao mandato, tornando-a processualmente inexistente. Dessa forma, a 1ª reclamada encontra-se sem defesa válida nos autos. A ausência de impugnação específica aos fatos narrados na petição inicial atrai a presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Tal presunção é reforçada pela natureza das parcelas pleiteadas, cujo pagamento se comprova por meio de documentos (art. 464 da CLT), os quais não foram apresentados pela empregadora. Verbas rescisórias À míngua de prova de quitação e de impugnação específica, acolho as pretensões para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, nos termos do pedido: a) saldo de salário de 15 dias de agosto de 2025, no valor de R$ 858,60; b) adicional de insalubridade – R$ 303,60; c) aviso prévio indenizado de 3 dias, no valor de R$ 245,17; d) 8/12 avos de 13º salário proporcional de 2025, no valor de R$ 1.706,15; e) férias vencidas do período aquisitivo de 2024/25, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ $ 3.309,96; f) FGTS (8%) incidente sobre os meses de julho e agosto de 2025 (R$ 461,79), bem como a indenização compensatória de 40% (R$ 1.005,50) - devendo os respectivos valores serem depositados em conta vinculada, conforme Precedente Vinculante n.º 68 do C. TST, autorizada a posterior expedição de alvará judicial para saque das quantias; g) horas extras, no valor de R$ 1,74; h) Repouso semanal remunerado (RSR), no valor de R$ 0,27; i)…
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