Processo 0012285-85.2024.5.15.0084

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012285-85.2024.5.15.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012285-85.2024.5.15.0084 AUTOR: ELIANE FATIMA DA SILVA RÉU: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25c7a0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO ELIANE FATIMA DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando que foi admitida pela primeira reclamada em 01/07/2019, na função de auxiliar de limpeza, prestando serviços em favor da segunda reclamada, e foi dispensada em 28/06/2024. Relatou diversas irregularidades contratuais, como o não pagamento de verbas rescisórias, a ausência de depósitos do FGTS, a exposição a condições insalubres sem o devido adicional, e o descumprimento de cláusulas normativas relativas a auxílio-saúde e multas. Com base nesses fatos, formulou os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, diferenças de FGTS com multa, adicional de insalubridade e reflexos, indenização substitutiva de auxílio-saúde, e multas normativas e legais, além de postular a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.542,08. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertaram contestações. A primeira reclamada, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA., em sua defesa (ID 6eecf61), argumentou que a rescisão contratual ocorreu por mútuo acordo, nos termos do artigo 484-A da CLT, com a quitação das verbas devidas. Impugnou o pedido de adicional de insalubridade, sustentando o fornecimento e a fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), e refutou os demais pedidos, pugnando pela total improcedência da ação. Juntou documentos. A segunda reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em sua contestação (ID c893bfa), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a prescrição quinquenal. Defendeu a ausência de sua responsabilidade subsidiária, com base no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246), alegando ter fiscalizado o contrato de prestação de serviços e que o ônus de provar a falha na fiscalização seria da parte autora. Impugnou especificamente os pedidos e pugnou pela improcedência da ação em relação a si. Juntou documentos. Foi produzido laudo pericial técnico para apuração de insalubridade (ID d6a136b), sobre o qual se manifestaram as partes. Em audiência, não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a tentativa final de conciliação. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/12/2024. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Dessa forma, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extintos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), todos os pedidos de natureza pecuniária…

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