Processo 0012286-73.2023.5.15.0062

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012286-73.2023.5.15.0062
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
18/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL RORSum 0012286-73.2023.5.15.0062 RECORRENTE: EDSON VIEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDSON VIEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68a38aa proferida nos autos. RORSum 0012286-73.2023.5.15.0062 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 18.200,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRACELL SP CELULOSE LTDA CLARISSE DE SOUZA ROZALES (SP389409) NUBIA MARQUES BRAGA DE DEUS (MS18609) Recorrente:   Advogado(s):   2. GERACAO FLORESTAL LTDA. PAULO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA (SP133528) Recorrido:   Advogado(s):   EDSON VIEIRA MARCIO ANTONIO EUGENIO (SP149799) MARCOS EUGENIO (SP152910) Recorrido:   Advogado(s):   GERACAO FLORESTAL LTDA. PAULO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA (SP133528) Recorrido:   Advogado(s):   BRACELL SP CELULOSE LTDA CLARISSE DE SOUZA ROZALES (SP389409) NUBIA MARQUES BRAGA DE DEUS (MS18609) Interessado:   NIVALDO PENTEADO BAUTZ RECURSO DE: BRACELL SP CELULOSE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/12/2025 - Id 74ad22e; recurso apresentado em 14/01/2026 - Id 90f4b94). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/01/2026.  Regular a representação processual (Id 774319a e Id d5dc9c4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fcbb4d5 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id fcbb4d5 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5476626 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 5476626 ; Condenação no acórdão, id abcb86d: R$ 18.200,00; Custas no acórdão, id abcb86d: R$ 364,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cfefb32 : R$ 4.386,17; Custas processuais pagas no RR: idcfefb32 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Constou do v. acórdão: "Depreende-se, do contrato acostado aos autos (Id da88b12), que a segunda reclamada era tomadora de serviços da primeira reclamada. O depoimento do preposto da primeira reclamada comprova que o reclamante atuou nesse contrato, prestando serviços para a segunda reclamada."   O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização,…

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