Processo 0012287-05.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0012287-05.2025.8.17.2480 AUTOR(A): MARGARIDA LIMA BEZERRA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238587467 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... 1 - RELATÓRIO Versa a presente lide sobre demanda nominada de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (COM TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA- PESSOA IDOSA)” proposta por MARGARIDA LIMA BEZERRA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN-PE) ambos devidamente qualificados, objetivando a regularização cadastral de veículo. Alega, em aperta síntese, que “foi proprietária do veículo HONDA CG 125 TITAN, de cor prata, de placa KLW9827, Renavam nº 720183030”. Diz não saber o paradeiro da motocicleta e renuncia a quaisquer direitos existentes sobre o bem. Requer seja judicialmente reconhecida a renúncia da propriedade (Id 216372657). Deferida a gratuidade da justiça (Id 224853516). O DETRAN/PE apresentou manifestação prévia/contestação (Id 232237704), sustentando, em síntese, inexistirem os requisitos caracterizadores da tutela requestada, bem como a regularidade da atuação administrativa. Decisão (Id 233376814) concedendo parcialmente a tutela rogada. Sobre a apreciação meritória dos pedidos, informações constantes nos Id’s 237054200/237804500. É o relatório, no essencial. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Embora não tenha alagado, constata-se a ilegitimidade do DETRAN-PE quanto aos débitos relativos ao IPVA e multas de outros Órgão de Trânsito, neste ponto, deve ser reconhecida, de ofício, a preliminar parcial, uma vez que a competência tributária é do Estado de Pernambuco, não da Autarquia de trânsito, conforme se observa no seguinte julgado da Primeira Câmara Regional de Caruaru: “APELAÇÃO. CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS RELATIVOS A DETERMINADO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN QUANTO AO IPVA E DEMAIS TRIBUTOS ESTADUAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO E DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN QUANTO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE DO BEM. POSSIBILIDADE DE RENUNCIA DA PROPRIEDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste, para o Detran-PE, qualquer competência em matéria tributária, o que pode ser observado a partir da leitura do art. 1º do Decreto Estadual nº 36.387/2011, restando indubitável a incompetência da Autarquia Estadual de Trânsito quanto ao lançamento, fiscalização e cobrança de tributos estaduais, razão pela qual lhe descabe ingerir acerca dos débitos a estes relativos, mas sim ao Estado de Pernambuco, verdadeiro sujeito ativo da exação. 2. Consoante art. 134 do CTB, alienado o veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando o DETRAN é comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente, fato este não comprovado nos autos.…
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