Processo 0012287-19.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012287-19.2026.4.05.8500 AUTOR: MATHEUS AUGUSTO LIBORIO DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE DUQUE DE MIRANDA CHAVES - MG114552 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS SAMPAIO DE SOUZA - MG152577 REU: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR DECISÃO MATHEUS AUGUSTO LIBORIO DA SILVEIRA ajuizou AÇÃO COMINATÓRIA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO LIMINAR contra a COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, por meio da qual pretende: a) A concessão da tutela antecipada inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC/15, no sentido de que seja afastada negativa de reconhecimento do exercício profissional de físico médico a parte autora e que possa a parte autora continuar a exercer seu direito adquirido ao livre exercício profissional das funções de físico médico, conforme vem comprovadamente realizando e às quais faz jus ao exercício conforme todas as provas documentais acostadas aos Autos demonstram inclusive o atendimento das exigências da Ré para tanto, e em não sendo cumprida tal decisão que seja aplicada à Ré multa diária em valor a ser arbitrado por V. Exa., mas não menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 297, CPC/15; b) A procedência final do pedido confirmando a tutela antecipada no sentido de assegurar definitivamente a parte autora o direito adquirido de exercer a profissão de físico médico, não sendo mais exigível a restrição imposta pela Ré, tendo em vista o atendimento de todos os requisitos exigidos pela parte autora, bem como o fato de a norma infralegal imposta pela Ré ofender frontalmente o Art. 5º do Texto Constitucional em seus incisos II; XIII; e XXXVI; c) A citação da Ré no endereço funcional apontado nesta inicial por meio de Carta com ARMP para que no prazo legal do art. 335 do CPC/15 possam apresentar contestação ou por meio de sua representação legal a ser realizada pela douta Procuradoria da Federal da Advocacia Geral da União; d) Que possam ser produzidas todas as provas em direito admitidas, a serem especificadas em momento oportuno visando demonstrar ainda mais cabalmente a verdade dos fatos alegados, em especial a prova Testemunhal com rol a ser apresentado em momento oportuno e eventualmente a prova pericial; e) Que seja a Ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; f) Que sejam juntados os documentos ora acostados aos autos; g) Que sejam as intimações encaminhadas ao endereço dos procuradores que esta subscrevem, à Rua Halfeld, 828/315, bairro Centro, Juiz de Fora - MG, CEP 36010-003, ou ao email contato@duqueesampaio.com, sob pena de nulidade. h) Tendo em vista que a firmeza do direito da parte autora demanda apenas de prova documental para sua comprovação e da indisponibilidade do direito, e mais, sendo a Ré pessoa de Direito Público, não se entende como necessária a realização de audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15. Dá-se à causa o valor de R$ 78.000,00. Narrou, em síntese: A parte autora é física médica por formação, graduado pela Universidade Federal de Sergipe, em agosto de 2006, exercendo as funções de físico médico desde então, conforme documentos em anexo, trabalhando atualmente como físico médico no Hospital de Clínicas Augusto Leite, portanto exerce plena e ininterruptamente as funções de físico médico, conforme comprovantes de exercício profissional ora acostados aos autos, cópias estas apenas trazidas a título de exemplificação dentro do universo de procedimentos…
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