Processo 0012288-20.2024.5.15.0026
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0012288-20.2024.5.15.0026 AUTOR: IZAURA MARIA DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9217218 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. Adicional de insalubridade. PPP. Acúmulo de função. Horas extras. Intervalo intrajornada. Adicional noturno. Dano moral. Rescisão indireta. Retificação da CTPS. Verbas rescisórias. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. A reclamante alega que laborou para reclamada como auxiliar de limpeza, no período de 11-04-2022 a 21-06-2023, quando pediu demissão, pois a reclamada descumpriu com diversas obrigações trabalhistas, eis que laborou em condições insalubres sem receber o respectivo adicional, foi contratada como auxiliar de limpeza com atuação no campus II, mas nos períodos de férias (julho e dezembro), era obrigada a realizar faxinas em locais diversos, como na fazenda ou residência dos empregadores, foi contratada para laborar 30 horas semanais, porém, até 01-2023 cumpriu jornada de 2ª a 6ª feira, das 18h00 às 23h30, com 30 minutos de intervalo, e de 02-2023 até a dispensa, das 07h00 às 17h00, com 30 minutos de intervalo, sendo que cobria folgas de outros empregados, e a jornada extraordinária e noturna não foi devidamente remunerada, e foi vítima de assédio moral no ambiente de trabalho, praticado por sua encarregada Sra. Michele, razão pela qual pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, a entrega do PPP retificado e o pagamento de: a) saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias+1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%; b) adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; c) adicional salarial de 25% sobre a remuneração com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e e) indenização por dano moral no importe de R$ 15.438,30. A reclamada afirma que não houve labor em condições de insalubridade, que todas as atividades realizadas se inseriam dentro das atribuições típicas do cargo de auxiliar de limpeza, nos setores educacionais da própria instituição, que toda jornada da reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ela sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei, e nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante, não havendo que se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, pois o pedido de demissão foi regular e legítimo. Analiso. Em audiência ID. e02c7f5 a testemunha Cristiane Aparecida Nicácio disse: “[00:00:10] que trabalhou na reclamada, no Campus Dois, na área da limpeza, tendo saído da instituição em 02/02/2022 ou 03/02/2022, mas não se recorda ao certo; [00:00:10] que trabalhou com a reclamante, a qual ingressou na empresa cerca de quatro ou cinco meses após a depoente;…
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