Processo 0012288-29.2024.8.16.0030

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0012288-29.2024.8.16.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: FI-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012288-29.2024.8.16.0030   Processo:   0012288-29.2024.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa:   R$75.196,09 Requerente(s):   Uilza Constancio Requerido(s):   FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR I – RELATÓRIO    Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/09, dispenso o relatório.    II – FUNDAMENTAÇÃO    Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, estando o processo suficientemente instruído.    DAS PRELIMINARES    O Município reclamado aduziu em preliminar sua ilegitimidade passiva, bem como ausência de solidariedade dizendo que a competência para gerir o RPPS do Município de Foz do Iguaçu é da FOZ PREVIDÊNCIA, pessoa jurídica de direito público completamente distinta, assim, desta a legitimidade para figurar na demanda.    Sem razão, isto porque a FOZPREV, apesar da natureza jurídica de autarquia fundacional, foi criada pelo Município de Foz do Iguaçu, de maneira que este ente político responde subsidiariamente pelos atos e danos causados pela autarquia, é o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 107/06:    Art. 83. O Município é solidariamente responsável com o FOZ PREVIDÊNCIA pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários estabelecido por esta Lei Complementar.  § 1º Na hipótese dos recursos do FOZ PREVIDÊNCIA se tornarem insuficientes para arcar com as despesas decorrentes de aposentadorias e pensões de que trata esta Lei Complementar, o Município estará obrigado a suplementar os recursos necessários para que não haja prejuízo aos aposentados e pensionistas.    Desta forma, em caso de insuficiência dos recursos da FOZPREV, cabe ao Município suplementar com seus recursos. Assim, afasto a preliminar arguida pelo Município.    Ademais, asseverou a parte reclamada que a pretensão se encontra fulminada pelo instituto da prescrição do próprio fundo do direito.    Inclusive, a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2018064 / CE; AgInt no REsp 2008039 / DF; AgInt no AREsp 2653130 / TO; REsp 1537137 / RJ; AgRg no AREsp 599050 / MG) é no sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei (tal como alega a parte autora) e não havendo negativa expressa da administração pública, é incogitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês.    Assim, consoante a Súmula 85, deve a prescrição atingir apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.    Na hipótese, como a ação foi proposta no dia 12/04/2024, a prescrição, em caso de eventual procedência, deve atingir as prestações anteriores a 12/04/2019.    Assim, passo à análise do mérito.    DO MÉRITO    A controvérsia dos autos cinge-se em avaliar se há o direito da parte reclamante a que sejam efetuados os pagamentos retroativos referentes ao…

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