Processo 0012288-79.2024.5.15.0071
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012288-79.2024.5.15.0071 AUTOR: WESLEI FERREIRA DE ALMEIDA RÉU: ASSOCIACAO SHOPPING BURITI MOGI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a74c64f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO WESLEI FERREIRA DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, intentou reclamação trabalhista em face de ASSOCIACAO SHOPPING BURITI MOGI, também já qualificada, alegando em síntese, ter trabalhado para a reclamada de 24.08.2018 a 23.03.2024, nas funções de oficial de manutenção e eletricista, com última remuneração no valor de R$ 3.954,70. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em face de doença ocupacional; indenização por danos morais em razão de dispensa discriminatória e assédio moral; diferenças salariais, com reflexos, por acúmulo de função; horas extras, com reflexos, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 249.199,52. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº 97df984), não houve acordo, tendo a reclamada apresentado defesa com documentos. Alegou prescrição quinquenal. Impugnou o valor dado à causa. Protestou pela total improcedência do feito. Audiência de instrução (ata id nº ca6fbd4). Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Não foram ouvidas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido: Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Valor da causa O valor atribuído à causa deve traduzir dimensão econômica às pretensões deduzidas, ainda que estimado. O valor está em consonância com as pretensões, rejeito a impugnação, sem prejuízo de eventual readequação do valor da causa no julgamento de mérito. Prescrição quinquenal Declaro prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 21.11.2019, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 21.11.2024, conforme previsto no art. 7º, XXIX da CF e Súmula nº 308 do TST. No que diz respeito a eventual pedido de anotação da CTPS, por se tratar de pedido de cunho eminentemente declaratório, não há prescrição (CLT, art. 11, § 1º). Quanto ao FGTS, aplica-se o entendimento contido na Súmula 362/TST, qual seja: “I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o…
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