Processo 0012289-20.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012289-20.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0012289-20.2026.8.17.2001 AUTOR(A): SAMUEL ALVES DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. DESEMBARQUE DE ACOMPANHANTE. SAÍDA VOLUNTÁRIA DO PASSAGEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. REACOMODAÇÃO EM VOO. ATRASO ÍNFIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. Vistos etc. SAMUEL ALVES DA SILVA, qualificado, ingressou com Ação Ordinária em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., igualmente identificada, objetivando a reparação pecuniária em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Narrou ter adquirido passagens aéreas para si e sua esposa para o trecho Belo Horizonte (CNF) - São Paulo (GRU) - Florianópolis (FLN), com embarque previsto para o dia 12/04/2025. Relatou que, após o embarque e já acomodados na aeronave, uma preposta da companhia ré ordenou, de forma abrupta e vexatória, o desembarque de sua esposa, sob a alegação de irregularidade em um videogame portátil transportado na bagagem de mão. Afirmou que, diante da situação e em gesto de solidariedade conjugal, também desembarcou da aeronave, sendo informado posteriormente que teria que arcar com a compra de novo bilhete aéreo. Sustentou que ao adquirir novo bilhete aéreo para voo remarcado para as 18h daquele mesmo dia, dessa vez, com conexão em Brasília, para seguir viagem em direção a Florianópolis. Informou a ocorrência de atraso no embarque do primeiro trecho, o que ocasionou nova alteração realizada pela companhia aérea, para voo operado por outra empresa, com embarque apenas às 21h55. Declarou ter permanecido retido no aeroporto de Belo Horizonte por mais de 11 horas até o embarque efetivo do novo voo. Aduz, ainda, a ausência de qualquer assistência material (alimentação e comunicação) e a necessidade de arcar com custos extras de hospedagem em Florianópolis, devido à desarticulação da logística da viagem. Pugnou pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento de R$1.036,98 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais. Contestação (Id. 232107103), arguindo, preliminarmente: a) a retificação do polo passivo; b) a inépcia da inicial por vício na procuração (ausência de assinatura); c) a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF; e d) a carência de ação por falta de interesse processual ante a ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou que a alteração do itinerário decorreu de manutenção não programada na aeronave, configurando motivo de força maior e prioridade à segurança de voo. Alegou ter prestado assistência e defendeu que o desembarque do autor foi voluntário, o que caracterizaria culpa exclusiva do consumidor. Refutou a existência de danos morais e materiais, pugnando pela total improcedência da demanda. Réplica (Id. 234609786), na qual rebateu as preliminares, defendendo a aplicação da Teoria da Aparência quanto ao grupo econômico e a inafastabilidade da jurisdição. No mesmo ato, procedeu a juntada de novo instrumento de mandato (Id. 234612474). No mérito, reiterou que a manutenção de aeronave constitui fortuito interno e que a ré não comprovou a assistência material alegada. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 232927807), a companhia ré manifestou-se pelo…

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