Processo 0012289-86.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: vara5.atendimento@jfse.jus.br ATO ORDINATÓRIO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal da 5ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, além do art. 87, 6, do Provimento nº 1/2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, fica determinado: 1. Fica a parte autora intimada para apresentar manifestação expressa de renúncia ao valor que exceder o teto do JEF, em consonância com o art. 3º caput, da Lei 10.259/2001, caso ainda não o tenha feito, sob pena de extinção do feito. 2. Eventual pedido de liminar será apreciado após a contestação. 3. Encaminhem-se os autos para agendamento de perícia médica, ficando as partes intimadas da data e horário nos termos dos registros a serem lançados no Sistema PJE 2.X. A perícia terá por objeto o esclarecimento de questionamentos fáticos consolidados e padronizados, de pleno conhecimento das partes. 3.1. Com a finalidade de aferir e assegurar a autenticidade dos documentos que instruem a ação, advirta-se a parte autora para comparecer a perícia munida de todos os exames médicos já realizados e necessários à comprovação do seu pedido, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito. 4. Apresentado o laudo médico judicial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias e a ré, na mesma oportunidade para, querendo apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia, devendo ainda informar a este Juízo, no prazo supramencionado, acerca da possibilidade de acordo com a parte autora. 5. Da mesma forma, a parte autora, caso ainda não o tenha feito, também no prazo da contestação, deverá comprovar se a renda mensal familiar “per capita” é inferior a ¼ do salário mínimo, mediante apresentação de um dos documentos elencados no art. 13 do Decreto nº. 6.214/2007, tais como: carteira de trabalho, contracheque de pagamento, carnê de contribuição ou extrato de pagamento de beneficio, por parte de todos os membros que compõem a família e que exerçam atividade remunerada. 5.1 Deverá ainda informar os nomes de todos os membros do núcleo familiar (pais, se for menor de 21 anos, cônjuge e filhos, bem como noras e genros, caso habitem sob o mesmo teto), com data de nascimento, CPF e nome da mãe de cada um deles. 5.2 No caso da impossibilidade de comprovar a renda mediante os documentos acima, trazer aos autos estudo social realizado através de assistentes sociais (fornecido pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados e dos Municípios), onde será verificada a situação e o contexto social do requerente, relacionando as pessoas que convivem sob o mesmo teto com a parte autora, relatando através de declaração dos membros do núcleo familiar a renda recebida por cada um deles, conforme dispõe o art. 20, parágrafo 8º da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 9.720/1998. 6. Comprovada a incapacidade, encaminhem-se os autos para agendamento de perícia social, desde que não identificada na Avaliação Social e Médica Detalhada a condição de miserabilidade, ficando as partes intimadas da data e horário nos termos dos registros a ser lançados no Sistema PJE 2.X. A perícia terá por objeto o esclarecimento de questionamentos fáticos consolidados e padronizados, de pleno conhecimento das partes. 6.1. A parte autora…
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