Processo 0012290-31.2025.8.27.2722
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0012290-31.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE : ALAIDE DE MIRANDA SANTIAGO ADVOGADO(A) : COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859) ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041) ADVOGADO(A) : MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pela parte autora, requerendo o pagamento de R$ 19.706,97 [Evento41]. O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, pois entende que o valor devido é R$ 9.207,14 [Evento53]. No Evento67, consta a planilha de cálculo elaborada pela COJUN, de acordo com os demonstrativos financeiros e contracheques verificados nos autos, indicando o valor da condenação no montante de R$ 11.395,15 (onze mil, trezentos e noventa e cinco reais e quinze centavos). O exequente concorda com o valor apurado pela contadoria (Evento76); o executado, ao contrário, discorda, reiterando os termos da impugnação apresentada no Evento53, na qual sustenta excesso de execução por equívoco na metodologia de amortização (Evento75). Pois bem. Na hipótese, verifica-se que a sentença exequenda reconheceu que a parte requerente faz jus ao recebimento da diferença observada entre o valor pago administrativamente e aquele devido a título de juros e correção monetária sobre tal valor e fixou expressamente os critérios para apuração do valor devido, determinando que o cálculo deverá atender aos parâmetros constantes na Instrução Normativa nº. 5, de 27/10/2025. Nesse contexto, apesar da combatividade do executado/impugnante, tenho que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, juntado no Evento67, observou os parâmetros fixados no título executivo, considerou a documentação financeira anexada aos autos pelo executado/impugnante (Evento53) e promoveu o devido abatimento das quantias efetivamente pagas pelo Estado. Dessa forma, inexistindo demonstração de erro nos cálculos da Contadoria e estando estes em consonância com a determinação expressa de abatimento das quantias já pagas, impõe-se o acolhimento do cálculo apresentado pelo órgão técnico, por refletir com maior precisão o valor efetivamente devido, em estrita observância ao título judicial formado nos autos. Pelo exposto, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela COJUN no valor total de R$ 11.395,15 (onze mil, trezentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), atualizado até 27/04/2026 , conforme planilha de cálculo no Evento67, PARECER/CALC1. Por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências: I – INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; II – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO. III - Após, REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e…
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