Processo 0012291-39.2011.8.06.0055

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0012291-39.2011.8.06.0055
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 0012291-39.2011.8.06.0055 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO FERNANDO ROCHA MAGALHAES, MAGALHAES & GOIS VIAGENS E SERVICOS LTDA, ALYSSON CESAR RABELO MAGALHAES, LEYDE RABELO MAGALHAES, MARIA JANAINA GOIS MAGALHAES     DECISÃO     Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Leyde Rabelo Magalhães e outros, conforme inicial e título executivo acostado nos autos. Em razão da ausência de comprovação de pagamento, foi determinada a penhora online nas contas da parte Executada via SISBAJUD, conforme decisão de Id. 144641623. Realizada a pesquisa SISBAJUD, restou bloqueada a quantia de R$ 1.130,74 (um mil, cento e trinta reais e setenta e quatro centavos) junto ao Banco Bradesco S.A., de titularidade de Leyde Rabelo Magalhães, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de Id. 173788575. No Id. 173786439, a executada Leyde Rabelo Magalhães atravessou o pedido de desbloqueio judicial de sua conta, alegando que a constrição atingiu a conta na qual recebe sua aposentadoria, sendo impenhorável em razão de seu caráter alimentar. Juntou documentos de Ids. 173786442 e 173786444 para comprovar suas alegações. Reiterou o pedido de desbloqueio no Id. 174732947. Intimado, o exequente manifestou-se no Id. 178046856, asseverando a ausência de comprovação das alegações da executada, sem comprovar a origem da quantia bloqueada, não bastando a simples alegação de origem alimentar da verba constrita. Ao final, pugnou pela manuteção do bloqueio e pela continuidade da execução. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 833 do CPC:   Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução…

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