Processo 0012291-42.2011.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0012291-42.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil] APELANTE: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP APELADO: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por KV Instalações Comércio e Indústria LTDA – EPP contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas de contrato de arrendamento mercantil, restituição em dobro e indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação das alegações após a preclusão da prova pericial contábil decorrente do não recolhimento dos honorários periciais pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se embargos de declaração não conhecidos possuem efeito interruptivo do prazo recursal; e (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento dos honorários periciais pela parte autora impede a comprovação da alegada abusividade contratual em ação revisional bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade constitui pressuposto objetivo indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. 4. Os embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal quando preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. Embargos de declaração não conhecidos por ausência dos pressupostos legais não produzem efeito interruptivo do prazo recursal, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência pátria. 6. A interposição da apelação após o decurso do prazo contado da publicação da sentença configura manifesta intempestividade e impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III e V, “a”, do CPC. 7. A preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual impede a utilização de embargos inadmissíveis como mecanismo de prorrogação artificial do prazo recursal. 8. Em demandas revisionais bancárias, a apuração de encargos contratuais e eventual abusividade depende, em regra, de prova pericial contábil, dada a natureza técnica da controvérsia. 9. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, cabendo-lhe adiantar os honorários periciais quando requerida a produção da perícia, nos termos dos arts. 373, I, e 95 do CPC. 10. A ausência de recolhimento dos honorários periciais pela parte autora enseja a preclusão da prova e inviabiliza a demonstração da alegada abusividade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não conhecidos por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC não interrompem o prazo recursal. 2. A intempestividade da apelação impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. 3. A comprovação de abusividade em contratos bancários pode demandar prova pericial contábil quando a controvérsia envolver apuração técnica de encargos. 4. A ausência de recolhimento dos honorários periciais pela parte autora…
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